Legislação Informatizada - LEI Nº 9.951, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999 - Publicação Original
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LEI Nº 9.951, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999
Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Cultura, crédito especial no valor global de R$ 620.000,00 para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor do Ministério da Cultura, crédito especial no valor global de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:
I - do cancelamento de dotações orçamentárias no valor de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei;
II - da incorporação do excesso de arrecadação de receitas não-financeiras diretamente arrecadadas, no montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), conforme indicado no Anexo III desta Lei.
Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, na forma do Anexo III desta Lei
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor do Ministério da Cultura, crédito especial no valor global de R$ 620.000,00 (seiscentos e vinte mil reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:
I - do cancelamento de dotações orçamentárias no valor de R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei;
II - da incorporação do excesso de arrecadação de receitas não-financeiras diretamente arrecadadas, no montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), conforme indicado no Anexo III desta Lei.
Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, na forma do Anexo III desta Lei
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/12/1999, Página 6 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1999, Página 8651 Vol. 12 (Publicação Original)