Legislação Informatizada - LEI Nº 9.851, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999 - Publicação Original
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LEI Nº 9.851, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999
Dá nova redação ao § 1º do art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5452.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Francisco Dornelles
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O § 1º do art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima."(NR)
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/10/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/10/1999, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1999, Página 6943 Vol. 10 (Publicação Original)