Legislação Informatizada - LEI Nº 9.837, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 9.837, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999
Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 2.929, de 27 de outubro de 1956, que disciplina o processo de alteração ou retificação de idade dos oficiais das Forças Armadas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 3º da Lei nº 2.929, de 27 de outubro de 1956, alterada pela Lei nº 3.507, de 27 de dezembro de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .......................................................................................................
...................................................................................................................."
"§ 1º A idade do oficial não poderá ser alterada ou retificada quando: "(NR)
"a) consignada, por mais de cinco anos consecutivos, em seus assentamentos militares ou no almanaque da respectiva Força, exceto nos casos em que ficarem patentes os erros administrativos previstos nas alíneas"a", "b" e "c" do caput deste artigo; " (NR)
"b) o requerente tiver verificado praça com idade inferior à que deveria possuir, contrariando a legislação em vigor na época do alistamento, seleção ou matrícula em escola preparatória ou de formação. "(NR)
.................................................................................................................
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 3º da Lei nº 2.929, de 27 de outubro de 1956, alterada pela Lei nº 3.507, de 27 de dezembro de 1958, passa a vigorar com a seguinte redação:
...................................................................................................................."
"a) consignada, por mais de cinco anos consecutivos, em seus assentamentos militares ou no almanaque da respectiva Força, exceto nos casos em que ficarem patentes os erros administrativos previstos nas alíneas"a", "b" e "c" do caput deste artigo; " (NR)
"b) o requerente tiver verificado praça com idade inferior à que deveria possuir, contrariando a legislação em vigor na época do alistamento, seleção ou matrícula em escola preparatória ou de formação. "(NR)
.................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Elcio Alvares
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/09/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/1999, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1999, Página 6248 Vol. 9 (Publicação Original)