Legislação Informatizada - LEI Nº 9.827, DE 27 DE AGOSTO DE 1999 - Publicação Original

LEI Nº 9.827, DE 27 DE AGOSTO DE 1999

Acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 2º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 2º ..............................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo-lhes permitida a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em Portaria do Ministério de Minas e Energia, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização."



     Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 28/08/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 28/8/1999, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1999, Página 5538 Vol. 8 (Publicação Original)