Legislação Informatizada - LEI Nº 9.813, DE 23 DE AGOSTO DE 1999 - Publicação Original
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LEI Nº 9.813, DE 23 DE AGOSTO DE 1999
Acresce parágrafo ao art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, que baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº
1.830-2, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62
da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
b) de transferência financeira do exterior." (NR)
Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.830-1, de 29 de junho de 1999.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. O art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual § 2º para § 3º:
"§ 2º Sujeita-se ao disposto neste artigo o vendedor de moeda estrangeira, no cancelamento ou baixa na posição de câmbio de contrato de câmbio:
a) | de exportação de serviços, previamente à prestação ou conclusão dos serviços; ou |
Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.830-1, de 29 de junho de 1999.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/08/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1999, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1999, Página 5514 Vol. 8 (Publicação Original)