Legislação Informatizada - LEI Nº 9.813, DE 23 DE AGOSTO DE 1999 - Publicação Original

Veja também:

LEI Nº 9.813, DE 23 DE AGOSTO DE 1999

Acresce parágrafo ao art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, que baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.

     Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.830-2, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 12 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual § 2º para § 3º:

"§ 2º Sujeita-se ao disposto neste artigo o vendedor de moeda estrangeira, no cancelamento ou baixa na posição de câmbio de contrato de câmbio: 

a) de exportação de serviços, previamente à prestação ou conclusão dos serviços; ou
b) de transferência financeira do exterior. " (NR)

     Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.830-1, de 29 de junho de 1999.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 23 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/08/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1999, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1999, Página 5514 Vol. 8 (Publicação Original)