Legislação Informatizada - LEI Nº 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999 - Publicação Original

LEI Nº 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999

Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

     
    
Art. 1º  Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

     Art. 2º  A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

     Art. 3º  Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo:

     I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
     II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
     III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
     IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação;
     V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;
     VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

     Art. 4º  São princípios básicos da educação ambiental:

     I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
     II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
     III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;
     IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
     V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
     VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
     VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
     VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.

     Art. 5º  São objetivos fundamentais da educação ambiental:

     I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
     II - a garantia de democratização das informações ambientais;
     III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
     IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
     V - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do País, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
     VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia;
     VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Seção I
Disposições Gerais

     
     
Art. 6º  É instituída a Política Nacional de Educação Ambiental.

     Art. 7º  A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental.

     Art. 8º  As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

     I - capacitação de recursos humanos;
     II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
     III - produção e divulgação de material educativo;
     IV - acompanhamento e avaliação.

     § 1º Nas atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.

     § 2º A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:

     I - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
     II - a incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;
     III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
     IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de meio ambiente;
     V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática ambiental.

     § 3º As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

     I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
     II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão ambiental;
     III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática ambiental;
     IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área ambiental;
     V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo;
     VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V.

Seção II
Da Educação Ambiental no Ensino Formal

     
     Art. 9º  Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:

     I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental e
c) ensino médio;
     II - educação superior;
     III - educação especial;
     IV - educação profissional;
     V - educação de jovens e adultos.

     Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

     § 1º A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.

     § 2º Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.

     § 3º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.

     Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.

     Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

     Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.

Seção III
Da Educação Ambiental Não-Formal

     Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

     Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:

     I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
     II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;
     III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;
     IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;
     V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;
     VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;
     VII - o ecoturismo. 1''1

CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

     Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.

     Art. 15. São atribuições do órgão gestor:

     I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional;
     II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional;
     III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental.

     Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

     Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:

     I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental;
     II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação;
     III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.

     Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma eqüitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País.

     Art. 18. (VETADO)

     Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação.

     Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 27 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
José Sarney Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/04/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/4/1999, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 23/9/1999, Página 13970 (Apreciação de Veto)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1999, Página 1831 Vol. 4 (Publicação Original)