Legislação Informatizada - LEI Nº 9.779, DE 19 DE JANEIRO DE 1999 - Exposição de Motivos

LEI Nº 9.779, DE 19 DE JANEIRO DE 1999

Altera a legislação do Imposto sobre a Renda, relativamente à tributação dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos rendimentos auferidos em aplicação ou operação financeira de renda fixa ou variável, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, à incidência sobre rendimentos de beneficiários no exterior, bem assim a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativamente ao aproveitamento de créditos e à equiparação de atacadista a estabelecimento industrial, do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, relativamente às operações de mútuo, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, relativamente às despesas financeiras, e dá outras providências.

E. M. nº 834-A/MF

Brasília, 29 de dezembro de 1998.

 

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República

     Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de Medida Provisória, que altera a legislação do Imposto de Renda, relativamente à tributação dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos rendimentos auferidos em aplicação ou operação financeira de renda fixa ou variável, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, à incidência sobre rendimentos de beneficiários no exterior, à dedutibilidade dos juros correspondentes a empréstimos e financiamentos obtidos no exterior, bem assim a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativamente ao aproveitamento de créditos e à equiparação de atacadista a estabelecimento industrial, do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, relativamente às operações do mútuo, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, relativamente às despesas financeiras, e dá outras providências.

     Pelo art. 1º do Projeto, são alterados os arts. 10 e 16 a 19 da Lei 8.668, de 25 de junho de 1993, que tratam dos Fundos de Investimento Imobiliário, para incluir a obrigatoriedade de distribuição de no mínimo, noventa e cinco por cento dos lucros apurados em cada semestre, e as respectivas normas de tributação.

     Salienta-se, todavia, que esse procedimento em nada comprometera a liquidez daqueles fundos, uma vez que o regime adotado é o da caixa, ou seja, somente serão alcançados pela nova norma os valores recebidos em cada período semestral. Nesse mesmo sentido, o Projeto não obsta que os valores distribuídos permaneçam aplicados, pelo beneficiário, no próprio fundo.

     No caso de rendimentos de aplicações efetuadas pelo fundo imobiliário, no mercado financeiro, o Projeto determina a tributação segundo as mesmas regras previstas para as pessoas jurídicas sujeitas à incidência do imposto de renda fonte, ao mesmo tempo em que revoga a isenção ora vigente.

     Para evitar concorrência predatória dos referidos fundos com as pessoas jurídicas que exploram as mesmas atividades, o art. 2º do Projeto determina sejam os rendimentos do fundo tributados segundo as mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas, nas hipóteses em que este permitir participação superior ao limite de vinte e cinco por cento ao incorporador, construtor ou sócio do empreendimento objeto do fundo.

     O art. 3º do Projeto permite que os lucros acumulados pelos Fundos de Investimento Imobiliário, até 31 de dezembro de 1998, sejam tributados pelo imposto de renda, incidente na fonte, à alíquota de vinte por cento, se distribuídos até 31 de janeiro de 1999, ou à alíquota de vinte e cinco por cento, se distribuídos após essa data.

     O art. 4º estabelece como responsável pelo cumprimento das obrigações tributária, inclusive acessórias, dos Fundos de Investimento Imobiliário, a instituição administradora.

     As novas normas têm por objetivo evitar a postergação do pagamento do imposto sobre os ganhos e rendimentos auferidos pelos referidos, tendo em vista a previsão de distribuição de lucros e a consequente incidência do imposto de renda na fonte.

     O art. 5º trata da incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos em aplicações ou operações financeiras de renda fixa ou variável, incluindo, nessa forma de tributação, as hedge, realizadas por meio de swap, como forma de equalização com as demais operações realizadas no mercado financeiro, mantida, no entanto, a possibilidade de se reconhecer, integralmente, nos balanços da empresa, eventuais perdas incorridas nessas operações.

     Pelo art. 6º do Projeto, altera-se o art. 9º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, para elevar o limite de impedimento à opção pelo SIMPLES, no caso de empresa de pequeno porte de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) para R% 1.200,000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

     Pelo art. 7º, aumenta-se dos atuais quinze por cento para vinte e cinco por cento as alíquotas do imposto de renda incidente na fonte sobre rendimentos do trabalho, como ou sem vínculo empregatício, e da prestação de serviços, atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior. Uniformizando o tratamento dos não residentes ao aplicável aos residentes no Brasil.

     O art. 8º determina a cobrança do imposto de renda à alíquota de vinte e cinco relativamente a rendimentos remetidos para beneficiários ou domiciliados em países considerados "Paraísos Fiscais", restringindo-se, quanto a esses destinatários, as hipóteses de aplicação do benefício da alíquota zero.

     O art. 9º fixa em vinte e cinco por cento a alíquota do imposto de renda incidente na fonte sobre os juros e comissões decorrentes de créditos obtidos no exterior, correspondente à parcela não destinada ao financiamento de exportações, e determina seja o referido imposto recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente à de ocorrência dos fatos geradores.

     O art. 10 altera a redação do § 2º do art. 23 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com o objetivo de aperfeiçoar a legislação do imposto de renda das pessoas físicas, relativamente ao momento em que este imposto será pago, na hipótese de transferência de direito de propriedade decorrente de sucessão ou de dissolução da sociedade conjugal.

     O art. 11 do Projeto permite o aproveitamento dos créditos do IPI incidente nas aquisições de matérias-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado a alíquota zero. A utilização dos referidos créditos, quando o contribuinte não puder compensá-lo com o IPI incidente na saída de outros produtos, será efetuada para fins de quitação de outros tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

     Por sua vez, o art. 12 destina-se a estender a incidência do IPI a todas as fases de negociação com veículos, inclusive importados, destinando-se a coibir a prática de procedimentos que objetivam, unicamente, a evasão daquele imposto.

     A norma constante do art. 13 objetiva estender a incidência do IOF ás operações de mútuo de recursos financeiros, praticadas entre pessoas jurídicas em geral, ou entre essas e pessoas físicas, centrando-se a referida incidência ao fato econômico, independente da atividade exercida pela mutuante.

     O art. 14 torna indedutível, para efeito da apuração da base cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o valor das despesas financeiras relativas a empréstimos e financiamentos e os juros remuneratórios do capital próprio.

     Pelo art. 15 centraliza-se, no estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o recolhimento do imposto de renda retido na fonte por todos os seus estabelecimentos, a apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados relativo ao ressarcimento das contribuições para o PIS/PASEP e para a seguridade social - COFINS nas exportações, a apuração e o pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e para o financiamento da seguridade social - COFINS e a apresentação de declarações exigidas pela Secretaria da Receita Federal, como forma de simplificar o cumprimento de obrigações tributárias por parte das empresas.

     O art. 16 atribui competência à SRF para dispor sobre obrigações acessórios relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, dotando-a, assim, condições mais adequadas e ágeis para o exercício de suas funções institucionais.

     Com o art. 17 procura-se solucionar grave problema para a administração tributária, relacionado com a exigência de tributos e contribuições objeto de decisão judicial fundamentada em inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo federal, nos casos em que o Supremo Tribunal Federal, posteriormente, declare a constitucionalidade. A norma estabelecida esclarece que a decisão favorável ao contribuinte ou responsável ampara-os até a data da publicação de acórdão da decisão definitiva ao Supremo Tribunal Federal e que o tributo ou contribuição, cujos fatos geradores ocorreram a partir dessa data, são plenamente exigíveis, já que a decisão judicial não faz coisa julgada em relação a fatos futuros, que não alcançados pela decisum. Como forma de estimulo aos contribuintes ou responsáveis que se encontrem nessa situação, estabelece-se o prazo para pagamento do tributo ou contribuição, sem multa e juros moratórios, até o último dia útil do mês de janeiro de 1999.

     Os arts. 18 e 19 do Projeto tratam da pena de perdimento aplicável às mercadorias importadas, na hipótese de abandono. Segundo as normas propostas, admite-se o pagamento dos tributos na importação após o término do prazo de permanência das mercadorias em recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, com o acréscimo de juros e multa moratórios, bem assim a conversão dessa pena, a requerimento do importador, em muita equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria. Com essas normas, dá-se ao importador a oportunidade de regularizar as mercadorias consideradas abandonadas ao mesmo tempo que evita, para a administração tributária, a instalação do contencioso de alto custo que, de longa data, apenas contribui para emperrar o funcionamento unidades fazendárias.

     O art. 21 estabelece a vigência da Medida Provisória a partir de sua publicação.

     Propõe-se, com o art. 22 do Projeto, a revogação dos seguintes dispositivos.

     a) a partir da publicação da Medida Provisória, o art. 19 da Lei nº 9.532, de 1997, que trata da tributação dos Fundos de Investimento Imobiliário, objeto de nova regulamentação pelo presente Projeto;
     b) a partir de 1º de janeiro de 1999;
     b.1.) o art. 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, que trata do arbitramento do lucro de pessoa jurídica obrigada a manter sua escrituração em meio magnético, tendo em vista que a legislação vigente supre, de forma satisfatória, a norma a ser revogada.
     b.2.) o art. 42 da Lei nº 9.532, de 1997, que trata do crédito presumido do IPI atribuído a estabelecimentos produtores de cana de açúcar localizados no estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo.

     Por fim, justifica-se a adoção de Medidas Provisória pela necessidade de implementação das propostas apresentadas a partir do inicio do ano de 1999.

     Respeitosamente,

PEDRO MALAN
Ministro de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta de 14/01/1999