Legislação Informatizada - LEI Nº 9.714, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998 - Publicação Original
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LEI Nº 9.714, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1998
Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os arts. 43, 44, 45, 46, 47, 55 e 77 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passam a vigorar com as seguintes alterações:
" Penas restritivas de direitos
Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; |
"Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. § 1º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. § 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. § 3º A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto " o que for maior " o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. § 4º (VETADO) " " Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas |
Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. " Interdição temporária de direitos |
Art. 47............................................................................................... ................................................................................................................. IV - proibição de freqüentar determinados lugares. " |
"Art. 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4º do art. 46. " "Requisitos da suspensão da pena Art. 77............................................................................................ .............................................................................................................. § 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. " |
Brasília, 25 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/11/1998, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 7905 Vol. 11 (Publicação Original)