Legislação Informatizada - LEI Nº 9.675, DE 29 DE JUNHO DE 1998 - Publicação Original
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LEI Nº 9.675, DE 29 DE JUNHO DE 1998
Amplia, para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional, o prazo para requerer registro provisório.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.685, de 2 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até a presente data, nele permaneça em situação ilegal."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.685, de 2 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Poder Executivo expedirá normas que visem à adequada publicidade e informação a respeito da realização dos registros provisórios, sua forma, requisitos e conseqüências.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1998, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 3788 Vol. 6 (Publicação Original)