Legislação Informatizada - LEI Nº 9.632, DE 7 DE MAIO DE 1998 - Publicação Original
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LEI Nº 9.632, DE 7 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre a extinção de cargos no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida
Provisória nº 1.606-20, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio
Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Os cargos vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no Anexo I desta Medida Provisória ficam extintos, e os cargos ocupados, constantes do Anexo II, passam a integrar Quadro em Extinção.
Parágrafo único. Os cargos ocupados serão extintos quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive promoção.
Art. 2º. As atividades correspondentes aos cargos extintos ou em extinção, constantes dos Anexos desta Lei, poderão ser objeto de execução indireta, conforme vier a ser disposto em regulamento.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às atividades de Motorista e Motorista Oficial.
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na medida Provisória nº 1.606-19, de 2 de abril de 1998.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Os cargos vagos integrantes da estrutura dos órgãos e entidades relacionados no Anexo I desta Medida Provisória ficam extintos, e os cargos ocupados, constantes do Anexo II, passam a integrar Quadro em Extinção.
Parágrafo único. Os cargos ocupados serão extintos quando ocorrer a sua vacância, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, assegurando-se a seus ocupantes todos os direitos e vantagens estabelecidos, inclusive promoção.
Art. 2º. As atividades correspondentes aos cargos extintos ou em extinção, constantes dos Anexos desta Lei, poderão ser objeto de execução indireta, conforme vier a ser disposto em regulamento.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às atividades de Motorista e Motorista Oficial.
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na medida Provisória nº 1.606-19, de 2 de abril de 1998.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 7 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Congresso
Nacional
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/05/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/1998, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 2911 Vol. 5 (Publicação Original)