Legislação Informatizada - LEI Nº 9.617, DE 2 DE ABRIL DE 1998 - Publicação Original
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LEI Nº 9.617, DE 2 DE ABRIL DE 1998
Extingue a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiros - LLOYDBRAS e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.592-5, de 1998, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS, sociedade de economia mista, instituída pelo Decreto-Lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, ora em fase de liquidação.
§ 1º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado supervisionará o processo de extinção da Companhia, cabendo-lhe a designação do Administrador da massa extinta.
§ 2º Ficam imediatamente transferidos para a União, na qualidade de sucessora, todos os direitos e obrigações da Companhia extinta, bem como todos os seus bens imóveis, móveis, materiais e equipamentos, podendo estes ser alienados, inclusive mediante leilão, pelo Administrador, desde que desnecessárias ao Serviço Público Federal.
§ 3º Os processos judiciais em que a Companhia seja parte, ativa ou passivamente, serão imediatamente transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da União.
Art. 2º O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito das competências e atribuições do Administrador da massa extinta, de sua remuneração, bem como aquelas relativas à Assembléia Geral de Acionistas e ao Conselho Fiscal.
Art. 3º Em função da extinção da Companhia ficam rescindidos nesta data todos os contratos de trabalho dos seus empregados, devendo o Administrador providenciar o pronto pagamento aos empregados dos direitos decorrentes da relação de emprego extinta.
Art. 4º Aos acionistas minoritários fica assegurado o direito ao recebimento do valor de suas ações, atualizado monetariamente a partir do último balanço aprovado, acrescido de juros de seis por cento ao ano.
Art. 5º Não se aplica à extinção de que trata esta Lei o disposto nos arts. 206 a 219 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.592-4, de 5 de fevereiro de 1998.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º Fica extinta a Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRAS, sociedade de economia mista, instituída pelo Decreto-Lei nº 67, de 21 de novembro de 1966, ora em fase de liquidação.
§ 1º O Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado supervisionará o processo de extinção da Companhia, cabendo-lhe a designação do Administrador da massa extinta.
§ 2º Ficam imediatamente transferidos para a União, na qualidade de sucessora, todos os direitos e obrigações da Companhia extinta, bem como todos os seus bens imóveis, móveis, materiais e equipamentos, podendo estes ser alienados, inclusive mediante leilão, pelo Administrador, desde que desnecessárias ao Serviço Público Federal.
§ 3º Os processos judiciais em que a Companhia seja parte, ativa ou passivamente, serão imediatamente transferidos para a União, na qualidade de sucessora, sendo representada pela Advocacia-Geral da União.
Art. 2º O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito das competências e atribuições do Administrador da massa extinta, de sua remuneração, bem como aquelas relativas à Assembléia Geral de Acionistas e ao Conselho Fiscal.
Art. 3º Em função da extinção da Companhia ficam rescindidos nesta data todos os contratos de trabalho dos seus empregados, devendo o Administrador providenciar o pronto pagamento aos empregados dos direitos decorrentes da relação de emprego extinta.
Art. 4º Aos acionistas minoritários fica assegurado o direito ao recebimento do valor de suas ações, atualizado monetariamente a partir do último balanço aprovado, acrescido de juros de seis por cento ao ano.
Art. 5º Não se aplica à extinção de que trata esta Lei o disposto nos arts. 206 a 219 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.592-4, de 5 de fevereiro de 1998.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 2 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Congresso Nacional
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/04/1998
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/4/1998, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 2060 Vol. 4 (Publicação Original)