Legislação Informatizada - LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 - Veto

LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

MENSAGEM DE Nº 234, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1998

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei nº 249, de 1989 (nº 5.430/90 na Câmara dos Deputados), que " Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências."

     Ouvidos, os Ministérios da Cultura e Justiça, opinaram pelos vetos aos seguintes dispositivos:

     Inciso IV do art. 93

     "Art.93..............................................................................
     .........................................................................................

     IV - todas as utilizações a que se refere o art. 29 desta Lei a que se prestem os fonogramas;"

     Razões do veto

     " O inciso IV do art. 93 do projeto " o produtor de fonogramas tem o direito exclusivo, de, a título oneroso ou gratuito, autorizar-lhes: IV - todas as utilizações a que se refere o art. 29 desta Lei a que se prestem os fonogramas.

     O art. 29 do texto aprovado no Congresso Nacional refere-se aos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua      Duração. O inciso IV do art. 93 é inadequado uma vez que, em se tratando de direitos conexos, referencia um artigo que trata exclusivamente de direito de autor, o que pode levar a uma equiparação entre estes dois institutos distintos da propriedade intelectual.

     O disposto no art. 29 concede ao autor, entre outros direitos, o direito de adaptação. O texto do inciso IV do art. 93 remete às utilizações definidas no art. 29, estendendo-as, no que couber, aos detentores conexos, ou seja, aos produtores fonográficos, possibilitando que esses produtores exerçam, em conjunto com os autores, o direito de adaptação, o que, aliás, produziria uma grande confusão, por serem direitos exclusivos do autor.

     Conforme definição legal (art. 5º, IX), fonograma não é obra. As formas de sua utilização e os direitos que geram ao produtor não se confundem com aquelas que geram direitos ao autor da obra fixada no fonograma.

     Além disto, no inciso V " o produtor fonográfico tem o direito exclusivo de autorizar ou proibir: V -quaisquer outras normalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas," o que entendemos protege suficientemente os interesses dos produtores fonográficos.

     Por tais razões se justifica o veto ao citado inciso, por ser mais extensivo que os direitos conferidos aos produtores fonográficos nos tratados internacionais."

     Art. 111

     " Art. 111. Prescreve em cinco anos a ação civil por ofensa a direitos autorais, contado o prazo da data da ciência da infração."

     Razões do Veto

      " O dispositivo modifica o art. 178, § 10, do Código Civil, já alterado anteriormente, pelo art. 131 da Lei 5.988/73. A perda do direito de ação por ofensa a direitos de autor, por decurso de prazo, está melhor disciplinada na legislação vigente. O prazo prescricional de cinco anos deve ser contado da data em que se deu a violação, não da data do conhecimento da infração, como previsto na norma projetada."

       Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

      Brasília, 19 de fevereiro de 1998

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/02/1998


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