Legislação Informatizada - LEI Nº 9.602, DE 21 DE JANEIRO DE 1998 - Exposição de Motivos

LEI Nº 9.602, DE 21 DE JANEIRO DE 1998

Dispõe sobre legislação de trânsito e dá outras providências.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS INTERMINISTERIAL Nº 644-A/MJ/C. CIVIL, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997,
DO SRS. MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

 

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Como é do conhecimento de Vossa Excelência, quando da sanção da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, foi necessário o veto parcial a alguns dispositivos do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional. Muitas das objeções ou imperfeições identificadas se referiam  a parte do texto de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, que, entretanto, por disposição constitucional (CF, art. 66, § 2) requereram o veto integral.

     2. Objetivando a recomposição, com a devida correção de alguns dos dispositivos vetados, como é o caso da competência dos Conselhos Estaduais de Trânsito para designar junta médica especial para examinar candidatos à habilitação para conduzir veículos, em caso de recursos deferidos; a proibição de aposição, na área envidraçada do veículo, de inscrições ou películas reflexivas, desde que comprometa a segurança; e outras procedimentos relativos a exames de aptidão física e mental de condutores de veículos, estamos propondo a iniciativa do projeto de Lei que ora submetemos a Vossa Excelência.

     3. Da mesma forma, por considerar a questão da multa ao infrator como parte de um processo educativo do mesmo, torna-se necessário que o cidadão tenha a oportunidade de se redimir da infração cometida, passando por um curso preventivo e de reabilitação.

     4. Outra medida relevante para a efetiva do novo Código de Trânsito, que, sabe Vossa Excelência, entra em pleno vigor no próximo dia 23 de janeiro de 1998, é a instituição e regulamentação do Fundo Nacional de Trânsito, no âmbito do Ministério da Justiça, com a finalidade de custear as despesas relativas à operacionalização da segurança e educação do trânsito, de acordo com o parágrafo único do art. 320 da Lei 9.503/97.

     5. O setor público brasileiro de assistência médica vem apresentando, cada vez mais, índices alarmantes de atendimento à acidentalidade de trânsito, com custos alcançando patamares de progressão geométrica absolutamente assustadores e, consequentemente, de disponibilização cada vez menos de leitos hospitalares para atendimento a pacientes crônicos e cirurgias eletivas.

     6. A Organização Mundial de Saúde - OMS na Terceira Conferência Anual em Transportes, Segurança de Trânsito e Saúde, realizada em Washington, no presente mês, e cujo tema central foi prevenção de acidentes, conclui que este tipo de sinistralidade será a terceira maior causa de mortes ou ferimentos no mundo no ano 2000.

     7. De nossa parte, de posse de dados tão atuais, torna-se necessário mudar o enfoque tradicional desta questão que se orienta mais para contar o número de mortos e feridos do que buscar de fato, uma análise profunda de suas causas e a alteração de todos os fatores que vinculam o acidente de trânsito a uma doença social.

     8. Neste sentido é absolutamente primordial a criação do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET - Instrumento que será o alicerce do conjunto de mudanças pelo novo Código de Trânsito Brasileiro.

     9. Aproveitamos para ampliar a composição do CONTRAN, incluindo um representante do Ministério da Saúde, cuja colaboração é fundamental para as campanhas de prevenção de acidentes e educação para o trânsito, que serão implementadas e ampliadas.

     8. Por fim, corrigindo um lapso por ocasião da sanção da Lei 9.503/97, propomos a revogação do inciso IX do art. 124 da referida Lei - exigida do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários, no caso de veículos de carga, para a expedição do Novo Certificado de Registro de Veículo. O referido Registro inexiste. Provavelmente o legislador quis referir-se ao Registro Nacional de Transporte Rodoviários de Bens, criado pela lei nº 7092, de 9 de abril de 1983. Segundo parecer da Consultoria do Ministério dos Transportes, a Lei 7.092/83 não foi acolhida pela Constituição Federal de 1988.

     9. Essas as razões pelas quais propomos a Vossa Excelência a iniciativa de submeter ao Congresso Nacional o anexo Projeto de Lei.

     Respeitosamente.

 

IRIS REZENDE MACHADO
Ministro de Estado da Justiça

CLOVIS DE BARROS CARVALHO
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 08/01/1998


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 8/1/1998, Página 260 (Exposição de Motivos)