Legislação Informatizada - LEI Nº 9.602, DE 21 DE JANEIRO DE 1998 - Exposição de Motivos
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LEI Nº 9.602, DE 21 DE JANEIRO DE 1998
Dispõe sobre legislação de trânsito e dá outras providências.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS INTERMINISTERIAL Nº 644-A/MJ/C. CIVIL, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997,
DO SRS. MINISTROS DE ESTADO DA JUSTIÇA E CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, quando da sanção da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, foi necessário o veto parcial a alguns dispositivos do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional. Muitas das objeções ou imperfeições identificadas se referiam a parte do texto de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, que, entretanto, por disposição constitucional (CF, art. 66, § 2) requereram o veto integral.
2. Objetivando a recomposição, com a devida correção de alguns dos dispositivos vetados, como é o caso da competência dos Conselhos Estaduais de Trânsito para designar junta médica especial para examinar candidatos à habilitação para conduzir veículos, em caso de recursos deferidos; a proibição de aposição, na área envidraçada do veículo, de inscrições ou películas reflexivas, desde que comprometa a segurança; e outras procedimentos relativos a exames de aptidão física e mental de condutores de veículos, estamos propondo a iniciativa do projeto de Lei que ora submetemos a Vossa Excelência.
3. Da mesma forma, por considerar a questão da multa ao infrator como parte de um processo educativo do mesmo, torna-se necessário que o cidadão tenha a oportunidade de se redimir da infração cometida, passando por um curso preventivo e de reabilitação.
4. Outra medida relevante para a efetiva do novo Código de Trânsito, que, sabe Vossa Excelência, entra em pleno vigor no próximo dia 23 de janeiro de 1998, é a instituição e regulamentação do Fundo Nacional de Trânsito, no âmbito do Ministério da Justiça, com a finalidade de custear as despesas relativas à operacionalização da segurança e educação do trânsito, de acordo com o parágrafo único do art. 320 da Lei 9.503/97.
5. O setor público brasileiro de assistência médica vem apresentando, cada vez mais, índices alarmantes de atendimento à acidentalidade de trânsito, com custos alcançando patamares de progressão geométrica absolutamente assustadores e, consequentemente, de disponibilização cada vez menos de leitos hospitalares para atendimento a pacientes crônicos e cirurgias eletivas.
6. A Organização Mundial de Saúde - OMS na Terceira Conferência Anual em Transportes, Segurança de Trânsito e Saúde, realizada em Washington, no presente mês, e cujo tema central foi prevenção de acidentes, conclui que este tipo de sinistralidade será a terceira maior causa de mortes ou ferimentos no mundo no ano 2000.
7. De nossa parte, de posse de dados tão atuais, torna-se necessário mudar o enfoque tradicional desta questão que se orienta mais para contar o número de mortos e feridos do que buscar de fato, uma análise profunda de suas causas e a alteração de todos os fatores que vinculam o acidente de trânsito a uma doença social.
8. Neste sentido é absolutamente primordial a criação do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET - Instrumento que será o alicerce do conjunto de mudanças pelo novo Código de Trânsito Brasileiro.
9. Aproveitamos para ampliar a composição do CONTRAN, incluindo um representante do Ministério da Saúde, cuja colaboração é fundamental para as campanhas de prevenção de acidentes e educação para o trânsito, que serão implementadas e ampliadas.
8. Por fim, corrigindo um lapso por ocasião da sanção da Lei 9.503/97, propomos a revogação do inciso IX do art. 124 da referida Lei - exigida do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários, no caso de veículos de carga, para a expedição do Novo Certificado de Registro de Veículo. O referido Registro inexiste. Provavelmente o legislador quis referir-se ao Registro Nacional de Transporte Rodoviários de Bens, criado pela lei nº 7092, de 9 de abril de 1983. Segundo parecer da Consultoria do Ministério dos Transportes, a Lei 7.092/83 não foi acolhida pela Constituição Federal de 1988.
9. Essas as razões pelas quais propomos a Vossa Excelência a iniciativa de submeter ao Congresso Nacional o anexo Projeto de Lei.
Respeitosamente.
IRIS REZENDE MACHADO |
CLOVIS DE BARROS CARVALHO |
- Diário da Câmara dos Deputados - 8/1/1998, Página 260 (Exposição de Motivos)