Legislação Informatizada - LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 - Veto
LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997
Altera dispositivos das Leis nºs. 8.212 e 8.213 ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
MENSAGEM Nº 1.504, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 1997, que "Altera dispositivos das Leis nºs 8.812 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências."
Ouvido, o Ministério da Previdência e Assistência Social assim se manifestou sobre os dispositivos ora vetados:
Arts. 22, § 2º e 28, § 8º, alínea "b" da Lei nº 8.212, de 24.7.91 (redação proposta pelo art. 1º do projeto)
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§ 2º Para os fins desta Lei, integram a remuneração os abonos de qualquer espécie ou natureza, bem como as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no § 9º do art. 28.
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§ 8º .........................................................................................
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b) os abonos de qualquer espécie ou natureza e as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo;
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§ 2º O INSS prestará contas ao Conselho Nacional de Seguridade Social, trimestralmente, mediante relatório circunstanciado, das alienações ou permutas de bens imóveis efetuadas com base no caput deste artigo."
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§ 5º Havendo reconhecimento de causalidade entre o trabalho e o acidente que deu origem ao auxílio-acidente e sendo necessário ao segurado arcar continuamente com despesas médico-hospitalares e farmacêuticas decorrentes exclusivamente das seqüelas resultantes desse acidente, poderá o segurado optar por acumular o auxílio-acidente com aposentadoria, hipótese em que aquele benefício não entrará no cômputo do salário-de-benefício considerado no cálculo da renda mensal da aposentadoria."
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Parágrafo único. Enquanto não for aprovada a legislação a que se refere o caput do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, permanece em vigor a regulamentação vigente na data da publicação desta Lei."
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§ 2º Os magistrados a que se refere o caput, se nomeados em data anterior a 11/10/96, poderão, exclusivamente dentro do período do atual mandato, aposentar-se de acordo com a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, desde que preencham todos os requisitos nela previstos."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 10 de dezembro de 1997
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1997, Página 29457 (Veto)