Legislação Informatizada - LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997 - Veto
LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997
Altera dispositivos das Leis nºs. 8.212 e 8.213 ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Mensagem de veto nº 1.504, de 1 de Outubro de 1997
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Conversão nº 13, de 1997, que "Altera dispositivos das Leis nºs 8.812 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências."
Ouvido, o Ministério da Previdência e Assistência Social assim se manifestou sobre os dispositivos ora vetados:
Arts. 22, § 2º e 28, § 8º, alínea ¿b¿ da Lei nº 8.212, de 24.7.91 (redação proposta pelo art. 1º do projeto)
"Art.
22...................................................................................
.............................................................................................
§ 2º Para os fins desta Lei, integram a remuneração os abonos de qualquer espécie ou natureza, bem como as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no § 9º do art. 28.
.............................................................................................."
"Art.
28...................................................................................
...............................................................................................
§ 8º
.........................................................................................
................................................................................................
b) os abonos de qualquer espécie ou natureza e as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo;
.............................................................................................."
Razões do veto
"Tendo em vista decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Institucionalidade nº1.659-8(DF), deferindo o pedido de medida cautelar, para suspender, com eficácia ex nunc, até a decisão final da ação, o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, é proposto veto do § 2º, art. 22 e, conseqüentemente, do art. 28, § 8º, alínea ¿b¿, na redação dada pelo art. 1º do projeto em tela."
Art. 97, § 2º, da Lei 8.212, de 24.7.91 (redação proposta pelo art. 1º do projeto)
"Art.
97...................................................................................
...............................................................................................
§ 2º O INSS prestará contas ao Conselho Nacional de Seguridade Social, trimestralmente, mediante relatório circunstanciado, das alienações ou permutas de bens imóveis efetuadas com base no caput deste artigo."
Razões do veto
"Cuida-se de dispositivo prejudicial ao desempenho das atividades desenvolvidas pelo INSS. A apresentação pelo INSS de relatório trimestral ao CNSS é medida inoperante: a uma porque o CNSS não dispõe de estrutura técnica especifica para examinar trimestralmente o documento em apreço; a duas, porque a realização do relatória incorrerá, a toda evidência, em despesas adicionais para o INSS, além de deslocamento de funcionários para a realização da tarefa, em prejuízo das demais atribuições a que está regimentalmente incumbido; a três, porque o inciso II do art. 7º da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, já confere ao CNSS competência para acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, podendo exigir prestação de contas, donde se conclui que, a qualquer tempo, o Conselho poderá requerer o citado relatório ao INSS, razão porque propomos o veto por contrariar o interesse público."
Art. 86, § 5º, da Lei nº 8.213, de 24.7.91 (redação dada pelo art. 2º do projeto)
"Art.
86..................................................................................
..............................................................................................
§ 5º Havendo reconhecimento de causalidade entre o trabalho e o acidente que deu origem ao auxílio-acidente e sendo necessário ao segurado arcar continuamente com despesas médico-hospitalares e farmacêuticas decorrentes exclusivamente das seqüelas resultantes desse acidente, poderá o segurado optar por acumular o auxílio-acidente com aposentadoria, hipótese em que aquele benefício não entrará no cômputo do salário-de-benefício considerado no cálculo da renda mensal da aposentadoria."
Razões do veto
"Em face da nova sistemática adotada pelo art. 86 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que incorpora o valor do auxílio-acidente ao valor da prestação de qualquer aposentadoria, importa descabida a opção, por ensejar a manutenção de duas regras diferentes para cálculo de um mesmo benefício.
Descabida, ainda, porque em sendo o valor da aposentadoria a retribuição máxima auferida pelo regime previdenciário, não se justifica a acumulação sugerida. Além disso, a regra firmada no § 5º labora em equívoco ao conferir maior prestação a quem teve menor seqüela, haja vista que aqueles que foram acometidos por maiores seqüelas, e se aposentarem por invalidez, sem prévio auxílio-acidente, não terão direito à acumulação sugerida, razão porque sugerimos o veto por contrariar o interesse público."
Art. 2º, parágrafo único, do projeto
"Art.
2º....................................................................................
................................................................................................
Parágrafo único. Enquanto não for aprovada a legislação a que se refere o caput do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, permanece em vigor a regulamentação vigente na data da publicação desta Lei."
Razões do veto
"Não há que se falar em regras de transição de benefícios até então regidos por legislação específica, como, aliás, não houve para nenhuma outra categoria profissional, razão porque sugeridos o veto, tendo em vista a contrariedade ao interesse público."
O Ministério da Fazenda propôs veto ao § 2º do art. 5º do projeto, a seguir transcrito:
"Art.
5º.....................................................................................
................................................................................................
§ 2º Os magistrados a que se refere o caput , se nomeados em data anterior a 11/10/96, poderão, exclusivamente dentro do período do atual mandato, aposentar-se de acordo com a Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, desde que preencham todos os requisitos nela previstos."
Razões do veto
"A disposição, sobre contrariar entendimento sumulado no Colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aposentadoria se materializa sob a égide do regime legal em que o direito se materializa, consagra tratamento privilegiado para determinado grupo dentro de uma categoria em detrimento dos cofres públicos.
Ora, não é admitido o aumento de despesa nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, nos termos do art. 63, inciso I, da Constituição Federal."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 10 de dezembro de 1997
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1997, Página 29457 (Veto)