Legislação Informatizada - LEI Nº 9.459, DE 13 DE MAIO DE 1997 - Publicação Original
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LEI Nº 9.459, DE 13 DE MAIO DE 1997
Altera os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo no art. 140 do Decreto-lei e 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional." Pena: reclusão de um a três anos e multa. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. |
" Art. 140.................................................................................................................. ..................................................................................................................................... Pena: reclusão de um a três anos e multa. " |
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1º da Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990, e a Lei nº 8.882, de 3 de junho de 1994.
Brasília, 13 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/1997, Página 9901 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 2773 Vol. 5 (Publicação Original)