Legislação Informatizada - LEI Nº 9.459, DE 13 DE MAIO DE 1997 - Publicação Original

LEI Nº 9.459, DE 13 DE MAIO DE 1997

Altera os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo no art. 140 do Decreto-lei e 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. Os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 1º. Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional." 

"     Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

     Pena: reclusão de um a três anos e multa.

     § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.

     Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

     § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

     Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. 

     § 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:

     I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
     II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

     § 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. "

     Art. 2º. O art. 140 do Código Penal fica acrescido do seguinte parágrafo:

"     Art. 140.................................................................................................................. .....................................................................................................................................

     § 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:

     Pena: reclusão de um a três anos e multa. "


     Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 1º da Lei nº 8.081, de 21 de setembro de 1990, e a Lei nº 8.882, de 3 de junho de 1994.

Brasília, 13 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/05/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/5/1997, Página 9901 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 2773 Vol. 5 (Publicação Original)