Legislação Informatizada - LEI Nº 9.454, DE 7 DE ABRIL DE 1997 - Veto
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LEI Nº 9.454, DE 7 DE ABRIL DE 1997
MENSAGEM DE VETO Nº 392, DE 07 DE ABRIL DE 1997
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 2.319, de 1996 (nº 32/95 no Senado Federal), que "Institui o número único de Registro de Identidade Civil e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Fazenda assim se manifestou pelo veto aos dispositivos abaixo transcritos, por considerá-los contrários ao interesse público:
Parágrafo único e incisos do art. 1º
"Parágrafo único. O número único de Registro de Identidade Civil será composto por um conjunto de letras e algarismos, da seguinte forma:
I ¿ dois dígitos alfabéticos identificadores da Unidade da Federação onde é feito o registro;
II ¿ três dígitos alfabéticos identificadores do Município onde é feito o registro; e
III ¿ oito dígitos numéricos formadores do seqüêncial identificador do indivíduo a que pertence o registro."
Razões do veto:
"A natureza operacional do projeto em apreço exige regulamentação mais detalhada por parte do Poder Executivo, uma vez que as estruturas tecnológicas e os processos de trabalho a ele associados evoluem com extrema rapidez, necessitando de flexibilidade para ajustes futuros que não serão possíveis se previamente definidos em lei.
A definição antecipada da composição do número de dígitos impossibilita a utilização de outros identificadores, já existentes em nível governamental, que possam facilitar a implantação do cadastro."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 7 de abril de 1997
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/1997, Página 6755 (Veto)