Legislação Informatizada - LEI Nº 9.399, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 - Publicação Original
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LEI Nº 9.399, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Cultura, crédito suplementar no valor de R$ 418.323,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996), em favor do Ministério da Cultura, crédito suplementar no valor de R$ 418.323,00 (quatrocentos e dezoito mil, trezentos e vinte e três reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento parcial de dotações, indicadas no Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, fica alterada a receita da Fundação Nacional de Artes, na forma dos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 9.275, de 9 de maio de 1996), em favor do Ministério da Cultura, crédito suplementar no valor de R$ 418.323,00 (quatrocentos e dezoito mil, trezentos e vinte e três reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão do cancelamento parcial de dotações, indicadas no Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, fica alterada a receita da Fundação Nacional de Artes, na forma dos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Antonio Kandir
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1996
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1996, Página 27844 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 6582 Vol. 12 (Publicação Original)