Legislação Informatizada - LEI Nº 9.290, DE 8 DE JULHO DE 1996 - Publicação Original

LEI Nº 9.290, DE 8 DE JULHO DE 1996

Modifica o valor da pensão especial de que trata o art. 1º da Lei nº 7.099, de 13 de junho de 1983, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida a Dom José Newton de Almeida Batista uma pensão especial mensal no valor, em junho de 1996, de R$1.680,00 (hum mil, seiscentos e oitenta reais), sendo esse valor reajustado nos mesmos índices e na mesma data em que forem concedidos aumentos gerais aos servidores públicos da União.

      Parágrafo único. A pensão a que se refere este artigo não se estenderá a descendentes ou eventuais herdeiros do beneficiado, sendo extinta com o seu óbito.

     Art. 2º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta de encargos previdenciários da União, em respeito ao determinado pela Lei nº 7.099, de 13 de junho de 1983.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 8 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/07/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1996, Página 12565 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3133 Vol. 7 (Publicação Original)