CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 9.264, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1996

 

 

Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Carreira Policial Civil do Distrito Federal, criada pelo Decreto-lei nº 2.266, de 12 de marco de 1985, fica desmembrada em Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.

 

Art. 2º A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal, de natureza jurídica e policial, é constituída do cargo de Delegado de Polícia. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.047, de 2/12/2014)

 

Art. 3º A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal é de nível superior e compõe-se dos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Policial de Custódia. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 13.197, de 1/12/2015)

Parágrafo único. O ingresso na Carreira referida no caput deste artigo ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigido o nível superior completo, em nível de graduação, e observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.197, de 1/12/2015)

 

Art. 3º-A. Os servidores ocupantes dos cargos de Agente Policial de Custódia passam a ter lotação e exercício nas unidades que compõem a estrutura orgânica da Polícia Civil do Distrito Federal, mediante designação de seu Diretor-Geral.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, a apresentação dos servidores ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal deverá ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.

§ 2º As atividades dos servidores ocupantes dos cargos de Agente Policial de Custódia, no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal, deverão estar relacionadas às atribuições daquele cargo público.

§ 3º No caso de servidores afastados ou licenciados, no momento da publicação desta Lei, por período superior ao estabelecido no § 1º, as lotações serão alteradas automaticamente pela unidade administrativa competente.

§ 4º O servidor de que trata o § 3º deverá, no momento de seu retorno à atividade, apresentar-se ao Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.064, de 30/12/2014)

 

Art. 4º As atuais classes dos cargos de que trata esta Lei ficam transformadas nas seguintes: segunda classe, primeira classe e classe especial, na forma dos Anexos I e II.

 

Art. 5º O ingresso nos cargos das carreiras de que trata esta Lei dar-se-á sempre na 3ª (terceira) classe, mediante concurso público, exigido curso superior completo, observados os requisitos previstos na legislação pertinente. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.134, de 15/7/2005)

§ 1º O ingresso na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo-se diploma de Bacharel em Direito e, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato da posse. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.134, de 15/7/2005 e com redação dada pela Lei nº 13.047, de 2/12/2014)

§ 2º Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Física, Química, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Informática, Geologia, Odontologia, Farmácia, Bioquímica, Mineralogia ou Engenharia. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.134, de 15/7/2005)

§ 3º Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito Médico-Legista da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Medicina. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.134, de 15/7/2005)

§ 4º O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão nos cargos das carreiras. (Parágrafo único transformado em § 4º pela Lei nº 11.134, de 15/7/2005)

 

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 11.361, de 19/10/2006, a partir de 1/9/2006)

 

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 11.361, de 19/10/2006, a partir de 1/9/2006)

 

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 11.361, de 19/10/2006, a partir de 1/9/2006)

 

Art. 9º O enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I, II e III far-se-á mediante requerimento do servidor, em caráter irrevogável e irretratável, a ser apresentado no prazo de sessenta dias contado da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O requerimento a que alude este artigo conterá, obrigatoriamente, expressa renúncia do interessado relativamente a parcelas remuneratórias eventualmente deferidas às Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal decorrentes de lei, ato administrativo ou decisão judicial.

 

Art. 10. A não apresentação do requerimento nas condições previstas no artigo anterior presumirá renúncia ao direito de enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I, II e III, às gratificações referidas no caput do art. 7º e aos percentuais fixados no art. 8º desta Lei.

 

Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas de servidores das Carreiras de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal ou de Polícia Civil do Distrito Federal.

 

Art. 12. As carreiras de que trata esta Lei são consideradas típicas de Estado.

 

Art. 12-A. O cargo de Diretor-Geral, nomeado pelo Governador do Distrito Federal, é privativo de delegado de polícia do Distrito Federal integrante da classe especial. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.047, de 2/12/2014)

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14. Revogam-se o Decreto-lei nº 1.727, de 10 de dezembro de 1979, o Decreto-lei nº 2.387, de 18 de dezembro de 1987, o art. 4º da Lei nº 7.702, de 21 de dezembro de 1988, o art. 15 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e o art. 12 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.

 

Brasília, 7 de fevereiro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim

 

ANEXO I

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

CARGO

 

 

 

 

 

 

Delegado de Polícia

A

III

II

I

 

Especial

 

 

 

 

 

 

Delegado de Polícia

B

VI

V

IV

III

II

I

 

 

 

Primeira

C

VI

V

D

V

IV

III

II

I

 

 

 

Segunda

 

ANEXO II

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

CARGO

 

 

 

 

 

Perito Criminal

Perito Médico-Legista

Agente de Polícia

Escrivão de Polícia

Papiloscopista Policial

Agente Penitenciário

A

III

II

I

 

Especial

 

 

 

 

 

Perito Criminal

Perito Médico-Legista

Agente de Polícia

Escrivão de Polícia

Papiloscopista Policial

Agente Penitenciário

 

B

VI

V

IV

III

II

I

 

 

 

Primeira

C

VI

V

C

IV

III

II

I

 

 

 

Segunda

D

V

IV

III

II

I

 

ANEXO III

(Revogado pela Lei nº 11.361, de 19/10/2006, a partir de 1/9/2006)