Legislação Informatizada - LEI Nº 9.237, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995 - Publicação Original
LEI Nº 9.237, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1995
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, fixado pela Lei nº 8.204, de 8 de julho de 1991, passa a ser de 17.736 (dezessete mil, setecentos e trinta e seis ) Policiais Militares, distribuídos pelos seguintes Quadros, Postos e Graduações:
I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QOPM):
Coronel PM ...............................................................................13
Tenente-Coronel PM ..................................................................32
Major PM ..................................................................................82
Capitão PM ..............................................................................148
Primeiro-Tenente PM ................................................................135
Segundo-Tenente PM ...............................................................190
II - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES FEMININOS (QOPMF):
Capitão PM Feminino .......................................................................3
Primeiro-Tenente PM Feminino .........................................................4
Segundo-Tenente PM Feminino .......................................................11
III - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE SAÚDE (QOPMS):
Coronel PM Médico .........................................................................1
Tenente-Coronel PM Médico ...........................................................2
Tenente-Coronel PM Dentista ...........................................................1
Major PM Médico ........................................................................... 4
Major PM Dentista ............................................................................1
Capitão PM Médico ........................................................................11
Capitão PM Dentista .........................................................................2
Primeiro-Tenente PM Médico ..........................................................28
Primeiro-Tenente PM Dentista .........................................................17
Primeiro-Tenente PM Veterinário ......................................................2
IV - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES CAPELÃES (QOPMC):
Primeiro-Tenente PM Capelão ..........................................................2
V - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE ADMINISTRAÇÃO (QOPMA):
Capitão PM .....................................................................................25
Primeiro-Tenente PM .......................................................................59
Segundo-Tenente PM ......................................................................78
VI - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES ESPECIALISTAS (QOPME):
Capitão PM ......................................................................................1
Primeiro-Tenente PM ........................................................................4
Segundo-Tenente PM .......................................................................5
VII - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES MÚSICOS (QOPMM):
Capitão PM Músico ............................................................................1
Primeiro-Tenente PM Músico ..............................................................1
Segundo-Tenente PM Músico .............................................................1
VIII - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES (QPPMC):
Subtenente PM Combatente ..............................................................94
Primeiro-Sargento PM Combatente .................................................160
Segundo-Sargento PM Combatente .................................................491
Terceiro-Sargento PM Combatente ...............................................1.317
Cabo PM Combatente ..................................................................2.217
Soldado PM Combatente ............................................................10.959
IX - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES FEMININOS (QPPMF):
Subtenente PM Feminino .......................................................................3
Primeiro-Sargento PM Feminino ............................................................6
Segundo-SargentoPMFeminino ............................................................21
Terceiro-Sargento PM Feminino .......................................................... 76
Cabo PM Feminino ............................................................................205
Soldado PM Feminino ........................................................................555
X - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES ESPECIALISTAS (QPPME):
Subtenente PM Especialista ................................................................10
Primeiro-Sargento PM Especialista .....................................................42
Segundo-Sargento PM Especialista......................................................56
Terceiro-Sargento PM Especialista ....................................................105
Cabo PM Especialista .......................................................................327
Soldado PM Especialista ...................................................................228
Parágrafo único. As vagas resultantes da execução desta Lei serão preenchidas mediante promoção ou admissão por concurso público, de acordo com a necessidade do serviço e as disponibilidades orçamentárias, na seguinte ordem:
I - até dez por cento das vagas no primeiro ano;
II - até vinte e cinco por cento das vagas no segundo ano;
III - até quarenta por cento das vagas no terceiro ano;
IV - até sessenta por cento das vagas no quarto ano;
V - até oitenta por cento das vagas no quinto ano;
VI - até cem por cento das vagas no sexto ano.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação própria, consignada no orçamento da União.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/12/1995, Página 22197 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 5409 Vol. 12 (Publicação Original)