Legislação Informatizada - LEI Nº 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995 - Publicação Original

LEI Nº 9.093, DE 12 DE SETEMBRO DE 1995

Dispõe sobre feriados.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º São feriados civis:

      I - os declarados em lei federal;

      II - a data magna do Estado fixada em lei estadual.

     Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 11 da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949. 

     Brasília, 12 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/09/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1995, Página 14117 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3608 Vol. 9 (Publicação Original)