Legislação Informatizada - LEI Nº 9.047, DE 18 DE MAIO DE 1995 - Publicação Original

LEI Nº 9.047, DE 18 DE MAIO DE 1995

Altera a redação do § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe sobre a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus ."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/05/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/1995, Página 7125 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1813 Vol. 5 (Publicação Original)