Legislação Informatizada - LEI Nº 9.043, DE 9 DE MAIO DE 1995 - Publicação Original
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LEI Nº 9.043, DE 9 DE MAIO DE 1995
Altera a redação do "caput" do art. 4º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
........................................................................................................"
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/05/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/5/1995, Página 6642 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1810 Vol. 5 (Publicação Original)