Legislação Informatizada - LEI Nº 9.033, DE 2 DE MAIO DE 1995 - Publicação Original
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LEI Nº 9.033, DE 2 DE MAIO DE 1995
Dá nova redação ao § 1º do art. 408 do Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O § 1º do art. 408 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 408. ...................................................................................
§ 1º Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O § 1º do art. 408 do Código de Processo Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu, recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para a sua captura."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Milton Seligman
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/05/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/5/1995, Página 6153 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1800 Vol. 5 (Publicação Original)