Legislação Informatizada - LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995 - Veto
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LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
MENSAGEM DE VETO Nº 181 DE 14 FEVEREIRO DE 1995
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 179, de 1990 (nº 202/91 na Câmara dos Deputados), que " Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências."
Os dispositivos ora vetados são os arts. 8º, 12 e 24:
Art. 8º
Razões do veto
O Ministério da Fazenda assim se pronunciou sobre a matéria:
Se essa interpretação vier a prevalecer, poderá ser afetado o equilíbrio econômico-financeiro, inviabilizando inclusive, a continuidade do negócio, para prejuízodos consumidores. Isto posto, proponho seja vetado o dispositivo, por contrariar o interesse público."
Acaso convertido em lei o dispositivo ora vetado, teria ele o condão de revogar (art. 1º, § 1º, do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) as leis que veiculam esses subsídios sociais por não conterem elas a respectiva fonte de recursos, com graves consequências para as classes menos favorecidas da população.
Assim, essas pessoas teriam, de inopino, sacrificadas suas rendas familiares, ao ter que arcar, por exemplo, com o pagamento de tarifas de energia elétrica e gás liquefeito de petróleo às mesmas tarifas pagaos pelos usuários de renda mais elevada; pessoas portadoras de deficiência física e aposentados se veriam privadas da gratuidade das tarifas de transportes coletivos.
Ademais, tal modalidade de proteção do concessionário encontra sede mais adequada no contrato de concessão, no qual devem ser claramente definidos os "direitos, garatias e obrigações do poder concendente e da concessionária" (art. 23,V, do projeto), que naturalmente incluem todas as medidas de proteção desta última."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 13 de fevereiro de 1995.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/1995, Página 1922 (Veto)