Legislação Informatizada - LEI Nº 8.985, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1995 - Publicação Original
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LEI Nº 8.985, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1995
Concede na forma do inciso VIII do art. 48 da Constituição Federal, anistia aos candidatos às eleições de 1994, processados ou condenados com fundamento na legislação eleitoral em vigor, nos casos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É concedida anistia especial aos candidatos às eleições gerais de 1994, processados ou condenados ou com registro cassado e conseqüente declaração de inelegibilidade ou cassação do diploma, pela prática de ilícitos eleitorais previstos na legislação em vigor, que tenham relação com a utilização dos serviços gráficos do Senado Federal, na conformidade de regulamentação interna, arquivando-se os respectivos processos e restabelecendo-se os direitos por eles alcançados.
Parágrafo único. Nenhuma outra condenação pela Justiça Eleitoral ou quaisquer outros atos de candidatos considerados infratores da legislação em vigor serão abrangidos por esta Lei.
Art. 2º. Somente poderão beneficiar-se do preceituado no caput do artigo precedente os membros do Congresso Nacional que efetuarem o ressarcimento dos serviços individualmente prestados, na conformidade de tabela de preços para reposição de custos aprovada pela Mesa do Senado Federal, excluídas quaisquer cotas de gratuidade ou descontos.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a quaisquer processos decorrentes dos fatos e hipóteses previstos no art. 1° desta Lei.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de fevereiro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É concedida anistia especial aos candidatos às eleições gerais de 1994, processados ou condenados ou com registro cassado e conseqüente declaração de inelegibilidade ou cassação do diploma, pela prática de ilícitos eleitorais previstos na legislação em vigor, que tenham relação com a utilização dos serviços gráficos do Senado Federal, na conformidade de regulamentação interna, arquivando-se os respectivos processos e restabelecendo-se os direitos por eles alcançados.
Parágrafo único. Nenhuma outra condenação pela Justiça Eleitoral ou quaisquer outros atos de candidatos considerados infratores da legislação em vigor serão abrangidos por esta Lei.
Art. 2º. Somente poderão beneficiar-se do preceituado no caput do artigo precedente os membros do Congresso Nacional que efetuarem o ressarcimento dos serviços individualmente prestados, na conformidade de tabela de preços para reposição de custos aprovada pela Mesa do Senado Federal, excluídas quaisquer cotas de gratuidade ou descontos.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a quaisquer processos decorrentes dos fatos e hipóteses previstos no art. 1° desta Lei.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de fevereiro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson Jobim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/02/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1995, Página 1645 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 554 Vol. 2 (Publicação Original)