Legislação Informatizada - LEI Nº 8.949, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994 - Publicação Original
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LEI Nº 8.949, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994
Acrescenta parágrafo ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para declarar a inexistência de vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associados.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 442 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, o seguinte parágrafo único:
"Art. 442. .............................................................................
Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 442 do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Marcelo Pimentel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1994, Página 19073 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4791 Vol. 12 (Publicação Original)