Legislação Informatizada - LEI Nº 8.945, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994 - Publicação Original

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LEI Nº 8.945, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional, crédito extraordinário no valor de Cr$ 38.786.500,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.

     Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 690, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei.

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Integração Regional-Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, crédito extraordinário no valor de R$ 38.786.500,00 (trinta e oito milhões, setecentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais), para atender à programação constante do Anexo I, de acordo com a proporção indicada no Anexo III desta lei.

     Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior correrão à conta da reserva de contingência, conforme Anexo II desta lei.

     Art. 3º Em decorrência da abertura do presente crédito, fica alterada a receita da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, na forma do Anexo IV.

     Art. 4º A liberação dos recursos e a sua destinação serão regidas pelo disposto nos arts. 4º e 5º da Lei nº 8.651, de 28 de abril de 1993.

     Art. 5º Os governos estaduais assegurarão contrapartida de pelos menos trinta por cento dos recursos do governo federal, inclusive mediante suprimento de equipamento e de materiais.

     Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 644, de 6 de outubro de 1994.

     Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 8º Fica revogada a Medida Provisória nº 474, de 19 de abril de 1994.

     Senado Federal, 25 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/11/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1994, Página 17967 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4419 Vol. 12 (Publicação Original)