Legislação Informatizada - LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994 - Veto

LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994

MENSAGEM DE VETO Nº 1.034, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994

                Senhor Presidente do Senado Federal,

               Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66, da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 16, de 1994 (nº 2.248/91 na Câmara dos Deputados), que "Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro".

Art. 2º

"Art. 2º Os serviços notariais e de registro são exercidos, em caráter privado, por delegação do Poder Judiciário do Estado-Membro e do Distrito Federal."

Razões do Veto

"O art. 236 da Constituição Federal explicita que os serviços notariais e de registros são atendidos em caráter privado, por delegação do poder público não fazendo remissão a qualquer dos poderes.

De sua vez, o § 1º da mesma disposição constitucional explicita que a lei disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos seus notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos e definirá a fiscalização dos seus atos pelo Poder Judiciário, o que deixa implícito que a este Poder não cabe a delegação, impondo-se o veto do dispositivo."

Parágrafo 3º do art. 15.

"Art. 15. ..............................................................................................................

.............................................................................................................................

§ 3º Excepcionalmente, nos Municípios cujas sedes tenham população de até trinta mil habitantes, na data de publicação do primeiro edital, admitir-se-á a participação em concurso público de provas de títulos de candidatos que comprovem possuir escolaridade mínima de segundo grau ou habilitação equivalente."

Razões do veto

"A exigência da habilitação profissional decorre da natureza da atividade, que não difere em virtude da área territorial em que é desempenhada.

Assim sendo, a exceção constante do § 2º é compreensível e não prejudicará o exercício da atividade notarial ou de registro, já que a ausência do diploma será suprida pela prática. Por outro lado, a excepcionalidade do § 3º poderá ser contrária ao interesse público, não obstante a evidente intenção do legislador de possibilitar o provimento dos serviços notariais e de registro nas localidades em que, por razões econômicas ou sociais, a atividade possa não oferecer atrativos.

Ora, o grau de dificuldade das provas do concurso público deverá ser sempre compatível com a escolaridade exigida (segundo grau ou equivalente), no caso, o que poderá determinar a diminuição da qualidade da prestação do serviço nos municípios com população igual ou inferior a trinta mil habitantes. Além do mais, não é despiciendo afirmar que a exceção do § 2º aplica-se também a esses municípios, o que, por si, já poderia ser suficiente para o provimento dessas serventias."

§ 1º do art. 25

"Art. 25. ...........................................................................................................

§ 1º Poderão notários e oficiais de registro exercer mandatos eletivos, cargos de Ministro de Estado, Secretários Estaduais e Municipais ou de magistério, bem como cargo executivo em autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações, federais, estaduais e municipais.


........................................................................................................................."

Razões do veto

"As exceções previstas no § 1º são por demais abrangentes, pois a incompatibilidade para exercício de cargo ou emprego público, em comissão, ocorre apenas no âmbito da administração direta, já que os chamados "cargos executivos" em autarquias e fundações públicas são, na realidade, cargos em comissão, regidos pelo regime jurídico único previsto no art. 39, caput, da Lei Maior.

Essa impropriedade é somada ao conceito elástico de "cargo executivo", que não tem seu contorno precisado no projeto, e que pode ter ampla aplicação.

Entretanto, é necessário aduzir que não mais se admite o veto a parte de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (art. 66, § 2º, da CF), razão pela qual o interesse público deve ser verificado à luz da supressão total do § 1º, o que importa dizer que as incompatibilidades não admitem exceção."

§ 2º do art. 35

"Art. 35. ............................................................................................................

...........................................................................................................................

§ 2º Na hipótese do inciso II do "caput", estando a decisão "sub judice", não será aberto concurso até que haja sentença com trânsito em julgado."

Razões do veto

"O art. 35 da propositura condiciona a perda da delegação ao trânsito em julgado de sentença judicial e à decisão em processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

O § 2º do mencionado art. 35, por sua vez, estabelece que na hipótese de a perda da delegação ocorrer em virtude de processo administrativo, estando a decisão "sub judice", não será aberto concurso até que haja sentença com trânsito em julgado.

Ora, ainda que em instância administrativa, a perda da delegação acarreta a vaga da serventia, não podendo essa situação perdurar, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses, nos termos do art. 236, § 3º, da Constituição Federal, período em que, dificilmente, transitará em julgado a sentença judicial proferida em virtude de decisão administrativa que tenha acarretado a perda dessa delegação.

Tendo em vista que os efeitos da decisão administrativa se operam imediatamente, o simples fato de a decisão estar "sub judice", na verdade, não quer dizer, necessariamente, que lhe tenha sido atribuído o efeito suspensivo, único caso em que não se operaria, ainda, a perda da delegação, não em virtude da lei, mas sim da decisão judicial que deve ser observada."

§ 1º do art. 44

"Art. 44. ...........................................................................................................

§ 1º Os serviços de registro civil das pessoas naturais não poderão ser extintos nos Municípios, incumbindo ao Poder Público subvencioná-los, se deficitários.

.........................................................................................................................."

Razões do veto

"Como a Constituição Federal determina que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado o que os interessado em desempenhar tais atribuições terão que se submeter a concurso público de provas e títulos, concluí-se que os candidatos terão prévio conhecimento da complexidade das tarefas a serem desenvolvidas, bem como das possibilidades de ganhos das responsabilidades inerentes ao cargo.

In casu, a própria Constituição no seu art. 5º, LXXVI, determinou a gratuidade do registro civil do nascimento e a certidão de óbito, para os reconhecidamente pobres. Assim sendo, o Poder Público, ao delegar as atividades notariais e de registro ao particular, o fez por complexo, por tal razão não cabe a União subvencionar tais serviços, como prevê o § 1º do art. 44 do projeto, além do que seria de difícil controle esse repasse de verbas a particulares.

Por considerar que a delegação compreende não só o bônus a ser auferido, mas também o ônus decorrente da atividade, propõe-se o veto deste parágrafo tendo em vista o preceituado no § 1º do art. 66 da CF, por contrariar o interesse público."

O veto se impõe, dado que os dispositivos indicados contrariam o interesse público.

               Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

Brasília, 18 de novembro de 1994.

ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/11/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/11/1994, Página 17515 (Veto)