Legislação Informatizada - LEI Nº 8.933, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994 - Publicação Original

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LEI Nº 8.933, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1994

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1994.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:


Título I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS



     Art. 1º. Esta lei estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1994, compreendendo:

      I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

      II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

      III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.


Título II

Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social



Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total



     Art. 2º. A Receita Total é estimada no valor de R$ 214.826.827.417,00 (duzentos e quatorze bilhões, oitocentos e vinte e seis milhões, oitocentos e vinte sete mil e quatrocentos e dezessete reais). 

     Art. 3º. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital previstas na legislação vigente, discriminada na Parte II, em anexo a esta lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

ESPECIFICAÇÃO                                                                               Valor (R$ 1,00)

1 - RECEITA DO TESOURO                                                                          206.412.255.041

1.1 - RECEITAS CORRENTES                                                                        65.197.796.361

Receita Tributária                                                              28.496.824.663
Receita de Contribuições                                                   33.786.381.439
Receita Patrimonial                                                              1.210.692.822
Receita Agropecuária                                                                    590.695
Receita Industrial                                                                    228.298.121
Receita de Serviços                                                                470.095.449
Transferências Correntes                                                          69.073.902
Outras Receitas Correntes                                                      935.839.270

1.2 - RECEITAS DE CAPITAL                                                                       141.214.458.680

Operações de Crédito Internas                                            88.084.182.034
Operações de Crédito Externas                                             4.278.442.974
Alienações de Bens                                                                  755.497.136
Amortização de Empréstimos                                               34.304.070.880
Transferências de Capital                                                              9.099.672
Outras Receitas de Capital                                                   13.783.165.984

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
     INDIRETA, INCLUSIVE  FUNDOS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
    (excluídas as Transferência do Tesouro Nacional)                                              8.414.572.376

2.1 - RECEITAS CORRENTES                                           7.411.815.361

2.2 - RECEITAS DE CAPITAL                                            1.002.757.015

TOTAL                                                                                                           214.826.827.417



 

Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA


Seção I
Da Despesa Total


     Art. 4º. A Despesa Total, no mesmo valor da Receita Total, é fixada:

      I - no Orçamento Fiscal, em R$ 175.703.138.797,00 (cento e setenta e cinco bilhões, setecentos e três milhões, cento e trinta e oito mil e setecentos e noventa e sete reais); e

      II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 39.123.688.620,00 (trinta e nove bilhões, cento e vinte e três milhões, seiscentos e oitenta e oito mil e seiscentos e vinte reais).

Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgãos


     Art. 5º. A despesa fixada à conta de recursos previstos neste Título, observada a programação constante na Parte I em anexo, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento e respectivos percentuais de distribuição, conforme discriminados no quadro I que integra esta lei.

      Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria.


Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS


     Art. 6º. Fica o Poder Executivo, desde que, em seu âmbito, não sejam estabelecidas quaisquer restrições, limitações ou condicionantes à movimentação e empenho das dotações orçamentárias constantes desta lei, autorizado a abrir créditos suplementares, observados os grupos de despesa com dotação consignada, para cada subprojeto ou subatividade:

      I - até o limite de vinte por cento do valor total das dotações consignadas ao subprojeto ou subatividade objeto de suplementação, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial de dotações orçamentárias autorizadas por lei, desde que não ultrapasse o equivalente a vinte por cento do valor total do subprojeto ou da subatividade objeto da anulação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) de operações de crédito, como fonte específica de recursos para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento das respectivas dotações indicadas nesta lei, nos termos do art. 43, § 1º, inciso IV, da Lei nº 4.320, de 1964;
c) da reserva de contingência;

      II - até o limite de vinte por cento do valor total das dotações consignadas ao subprojeto ou subjetividade objeto de suplementação, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação parcial de dotações consignadas a grupo de despesas no âmbito do mesmo subprojeto ou subatividade;

      III - mediante a utilização de recursos decorrentes de:

a) variação monetária e cambial das operações de crédito contratadas na forma desta lei; e
b) superávit financeiro dos fundos e das entidades da administração indireta, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43, § 1º, inciso I, da Lei nº 4.320, de 1964, respeitada a programação originalmente aprovada no exercício a que se refere.

     Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, à conta de recursos de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 1964, destinados: 

a) a transferências constitucionais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos casos em que a lei determina a entrega dos recursos de forma automática;
b) a transferências aos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; e
c) a transferências ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, dos recursos originários das contribuições para o Programa de Integração Social  - PIS e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, inclusive da parcela destinada nos termos do § 1º do art. 239 da Constituição Federal.

    

Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO


     Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a:

      I - contratar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de vinte por cento das receitas correntes estimadas nesta lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício; e

      II - emitir até 28.198.977 (vinte e oito milhões, cento e noventa e oito mil e novecentos e setenta e sete) Títulos da Dívida Agrária, para atender ao programa de reforma agrária no exercício, nos termos do que dispõem o art. 184 da Constituição e a Lei nº 8.629, de 1993.


Título III
Do Orçamento de Investimento


Capítulo I
DA FIXAÇÃO DA DESPESA


     Art. 9º. A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante da Parte III, em anexo a esta lei, e não computadas as empresas constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, é fixada em R$ 5.254.822.821,00 (cinco bilhões, duzentos e cinqüenta e quatro milhões, oitocentos e vinte e dois mil e oitocentos e vinte e um reais), com o seguinte desdobramento:

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS - POR ÓRGÃOS
ESPECIFICAÇÃO                                                                     VALOR(R$ 1,00)

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA                                                            2.296.745
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA                                                      18.918.779
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA                                         308.558
MINISTÉRIO DA FAZENDA                                                             279.599.012
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO                                                              14.972.198
MINISTÉRIO DA MARINHA                                                                      89.930
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA                                           2.664.700.353
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL                                          5.432.648
MINISTÉRIO DA SAÚDE - FUNDO NACIONAL DE SAÚDE            2.002.491
MINISTÉRIO DOS TRASNPORTES                                                  187.014.572
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES                                          2.079.487.535

TOTAL                                                                                             5.254.822.821

Capítulo II
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO


     Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido e de operações de crédito, internas e externas, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS
ESPECIFICAÇÃO
                                                                                   Valor (R$ 1,00)

RECURSOS PRÓPRIOS                                                                             1.973.073.687
                GERAÇÃO PRÓPRIA                                                1.973.073.687

RECURSOS PARA AUMENTO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO                                  565.065.535
               TESOURO (DIRETO)                                                                        78.576.605
               CONTROLADORA                                                                           70.515.653
               OUTRAS ESTATAIS                                                                         15.951.474
               OUTRAS FONTES                                                                          400.021.803

OPERAÇÕES DE CRÉDITO DE LONGO PRAZO                                                     1.729.661.271
               INTERNAS                                                                                      689.321.777
               EXTERNAS                                                                                  1.040.339.494

OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO                                                                987.022.328
               CONTROLADORA                                                                        912.077.257
               OUTRAS ESTATAIS                                                                        56.589.416
               OUTRAS FONTES                                                                           18.355.655

TOTAL                                                                                                                        5.254.822.821

Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS


     Art. 11. É o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para cada subprojeto ou subatividade, até o limite de vinte por cento do respectivo valor, mediante a anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma empresa.

     Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a:

      I - cancelar, do Orçamento de Investimento, os saldos orçamentários eventualmente existentes, na data em que a empresa estatal vier a ser extinta ou tiver seu controle acionário transferido para o setor privado, em decorrência do Programa Nacional de Desestatização; e

      II - realizar as correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, quando a abertura de créditos suplementares aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social estiver relacionada com empresas estatais previstas nesta lei.

      Parágrafo único. Os recursos do Tesouro a serem transferidos ou repassados, na forma desta lei, para as empresas a que se refere o inciso I deste artigo e ainda não transferidos ou repassados no momento da extinção ou transferência do controle acionário para o setor privado, deverão ser utilizados para atendimento de outras unidades orçamentárias, mediante crédito adicional específico autorizado por lei.


Título IV
Das Disposições Gerais


     Art. 13. O Poder Executivo definirá procedimento uniforme para o pagamento ou o refinanciamento da Dívida Externa, garantida pela União e devida pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas estatais, observando as condições estabelecidas para o Governo Federal e suas entidades, repassando, inclusive, os resultados obtidos nas negociações com os credores externos.


Título V
Das Disposições Finais


     Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos praticados com base no art. 65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, com a nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.928, de 10 de agosto de 1994.

     Brasília, 9 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Beni Veras


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/11/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1994, Página 16857 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 10/11/1994, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4375 Vol. 12 (Publicação Original)