Legislação Informatizada - LEI Nº 8.921, DE 25 DE JULHO DE 1994 - Publicação Original
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LEI Nº 8.921, DE 25 DE JULHO DE 1994
Dá nova redação ao inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 131. ..............................................................................
...................................................................................................
II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
...................................................................................................
II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1994, Página 11097 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2815 Vol. 8 (Publicação Original)