Legislação Informatizada - LEI Nº 8.907, DE 6 DE JULHO DE 1994 - Publicação Original

LEI Nº 8.907, DE 6 DE JULHO DE 1994

Determina que o modelo de fardamento escolar adotado nas escolas públicas e privadas não possa ser alterado antes de transcorrido cinco anos.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º. As escolas públicas e privadas, da rede de ensino do País, que obrigam o uso de uniformes aos seus alunos, não podem alterar o modelo de fardamento antes de transcorridos cinco anos de sua adoção.

     Art. 2º. Os critérios para a escolha do uniforme escolar levarão em conta as condições econômicas do estudante e de sua família, bem como as condições de clima da localidade em que a escola funciona.

      § 1º O uniforme a que se refere o caput só poderá conter, como inscrição gravada no tecido, o nome do estabelecimento.

      § 2º O programa de fardamento escolar limita-se a alunos de turnos letivos diurnos.

     Art. 3º. O descumprimento ao preceituado no art. 1º desta lei será punido com multas em valor correspondente a no mínimo trezentas Unidades Fiscais de Referência UFIR ou índice equivalente que venha a substituí-la.

      Parágrafo único. O procedimento administrativo da cobrança de multas observará o disposto no art. 57, e parágrafo, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

     Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 6 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1994, Página 10245 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2790 Vol. 8 (Publicação Original)