Legislação Informatizada - LEI Nº 8.901, DE 30 DE JUNHO DE 1994 - Publicação Original

LEI Nº 8.901, DE 30 DE JUNHO DE 1994

Regulamenta o disposto no § 2º do art. 176 da Constituição Federal e altera dispositivos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, adaptando-o às normas constitucionais vigentes.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º  O art. 11 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. ............................................................................
...............................................................................................

b) o direito à participação do proprietário do solo nos resultados da lavra.

§ 1º. A participação de que trata a alínea "b" do caput deste artigo será de cinqüenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, conforme previsto no caput do art. 6º da Lei nº 7.990, de 29 de dezembro de 1989 e no art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990.

§ 2º. O pagamento da participação do proprietário do solo nos resultados da lavra de recursos minerais será efetuado mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la.

§ 3º. O não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará correção do débito pela variação diária da taxa de juros de referência, ou outro parâmetro que venha a substituí-la, juros de mora de um por cento ao mês e multa de dez por cento aplicada sobre o montante apurado."
     Art. 2º  O art. 79 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 79. Entende-se por Empresa de Mineração, para os efeitos deste Código, a firma ou sociedade constituída sob as leis brasileiras que tenha sua sede e administração no País, qualquer que seja a sua forma jurídica, com o objetivo principal de realizar exploração e aproveitamento de jazidas minerais no território nacional.
............................................................................................

§ 2º O controle efetivo da firma ou sociedade a que se refere este artigo deverá estar em caráter permanente sob a titularidade direta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato ou de direito, do poder decisório para gerir suas atividades.

§ 3º A firma individual só poderá ser constituída por brasileiros."

     Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1994, Página 9773 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2751 Vol. 8 (Publicação Original)