Legislação Informatizada - LEI Nº 8.747, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 8.747, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1993
Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º É vedada a limitação ou restrição do exercício das atividades escolares, por motivo de inadimplência do aluno, pelo prazo de sessenta dias, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, ficando assegurado aos estabelecimentos de ensino a emissão de títulos a que se refere o art. 20 da Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 8.170, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 358, de 13 de outubro de 1993.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1993, Página 18939 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 3354 Vol. 12 (Publicação Original)