Legislação Informatizada - LEI Nº 8.723, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993 - Veto
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LEI Nº 8.723, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993
MENSAGEM DE VETO Nº 765, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 106, de 1992 (nº 813/88 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automáticos e dá outras providências."
Os seguintes dispositivos ora vetados são estes:
Incisos I e III e § 1º do art. 2º
I - para os veículos leves fabricados a partir de 1º de janeiro de 1992, os limites para os níveis de emissão de gases de escapamento são:
b) 1,2 g/km de hidrocarbonetos (HC);
c) 1,4 g/km de óxidos de nitrogênio (NOX)
d) 0,15 g/km de aldeídos (CHO);
e) 0,05 g/km de partículas, nos casos de veículos do ciclo Diesel;
f) dois e meio por cento de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta;
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III - para os veículos pesados, com motor do ciclo Diesel, fabricados a partir de 1º de janeiro de 1993, os limites para níveis de emissão de gases de escapamento, aplicáveis aos modelos responsáveis por pelo menos oitenta por cento da produção total do fabricante destinada ao mercado interno são:
b) 2,45 g/kWh de hidrocarbonetos (HC);
c) 14,4 g/kWh de óxidos de nitrogênio (Nox);
d) o coeficiente k (parâmetro que relaciona a quantidade de fuligem emitida com a quantidade de ar necessária para a combustão), não poderá ser superior a dois vírgula cinco, até a implantação dos limites de emissão de partículas."
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Art. 10. As especificações para a fabricação, comercialização e distribuição de novos combustíveis e sua formulação final, bem como novos usos de combustíveis não autorizados até a publicação desta Lei, deverão ser autorizados através de processo de licenciamento ambiental e registro junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com prazo de trinta e seis meses de antecedência da implantação, respeitando o cronograma de limite de emissão estabelecidos nesta Lei."
Razões do veto
O Ministério da Justiça entende que:
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 28 de outubro de 1993.
ITAMAR FRANCO
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/1993, Página 16319 (Veto)
- Diário do Congresso Nacional - 24/3/1994, Página 1724 (Apreciação de Veto)