Legislação Informatizada - LEI Nº 8.723, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993 - Veto

LEI Nº 8.723, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993

MENSAGEM DE VETO Nº 765, DE 28 DE OUTUBRO DE 1993

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 106, de 1992 (nº 813/88 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automáticos e dá outras providências."

     Os seguintes dispositivos ora vetados são estes:

Incisos I e III e § 1º do art. 2º

"Art. 2º............................................................................................. 

I - para os veículos leves fabricados a partir de 1º de janeiro de 1992, os limites para os níveis de emissão de gases de escapamento são:
a) 12,0 g/km de monóxido de carbono (CO);
b) 1,2 g/km de hidrocarbonetos (HC);
c) 1,4 g/km de óxidos de nitrogênio (NOX)
d) 0,15 g/km de aldeídos (CHO);
e) 0,05 g/km de partículas, nos casos de veículos do ciclo Diesel;
f) dois e meio por cento de monóxido de carbono (CO) em marcha lenta;
.............................................................................................................

III - para os veículos pesados, com motor do ciclo Diesel, fabricados a partir de 1º de janeiro de 1993, os limites para níveis de emissão de gases de escapamento, aplicáveis aos modelos responsáveis por pelo menos oitenta por cento da produção total do fabricante destinada ao mercado interno são:
a) 11,2 g/kWH de monóxido de carbono (CO);
b) 2,45 g/kWh de hidrocarbonetos (HC);
c) 14,4 g/kWh de óxidos de nitrogênio (Nox);
d)  o coeficiente k (parâmetro que relaciona a quantidade de fuligem emitida com a quantidade de ar necessária para a combustão), não poderá ser superior a dois vírgula cinco, até a implantação dos limites de emissão de partículas."
§ 1º Todos os veículos leves fabricados a partir de 1º de janeiro de 1992 são obrigados a apresentar emissão nula dos gases do cárter e não podem ter níveis de emissão evaporativa superior a 6,0g/teste.
........................................................................................................."
Razões do veto

"Os dispositivos ora vetados estabelecem limites para os níveis de emissão dos motores a partir de datas anteriores à da vigência da Lei (janeiro de 1992, nos casos do inciso I e do §1º e janeiro de 1993), no caso do inciso III). Além da impossibilidade fática de exigir o cumprimento de exigências legais do fabrico de motores já produzidos, entrariam as mesmas em choque com disposições legalmente estatuídas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, podendo dar causa a dissídios de natureza administrativa e mesmo judicial, em detrimento do interesse público, voltado para a proteção do meio ambiente e para o desenvolvimento da indústria automobilística nacional."Arts. 8º e 10

"Art. 8º Os combustíveis e aditivos comercializados em território nacional ficam obrigados a ter registro do Institutodo Meo Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
...............................................................................................................

Art. 10. As especificações para a fabricação, comercialização e distribuição de novos combustíveis e sua formulação final, bem como novos usos de combustíveis não autorizados até a publicação desta Lei, deverão ser autorizados através de processo de licenciamento ambiental e registro junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com prazo de trinta e seis meses de antecedência da implantação, respeitando o cronograma de limite de emissão estabelecidos nesta Lei."
Razões do veto

"Os artigos estabelecem atribuições para o CONAMA e para o IBAMA, matéria que deveria constar de proposição oriunda do Poder Executivo, por se tratar de competência reservada do Presidente da República, nos termos do art. 61, §1º, II, "a", da Constituição Federal."Art. 16.

"Art. 16. A omissão de implementação, cumprimento e fiscalização do disposto nesta Lei, configurará ilícito administrativo e penal da autoridade responsável, gerando responsabilidade civil correspondente."

Razões do veto

     O Ministério da Justiça entende que:   

"O dispositivo é impróprio e desnecessário. O art. 16 não determina a sanção a ser aplicada no caso de seu descumprimento. Ora, não há crime em sanção e nem pena sem prévia cominação legal, a teor do art. 5º, XXXIX, da Constituição. Assim, se já houver tipificação da conduta ilícita no ordenamento penal vigente, é desnecessária a norma, o mesmo ocorrendo em relação à pena administrativa, quando já previsto nos diplomas legais próprios; e, quanto à responsabilidade civil dispõe o Código Civil Brasileiro, em seu art. 159, que " aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano."     Por conseguinte, o dispositivo é contrário ao interesse público.

Embora me veja forçado, pelas razões expostas, a vetar parte substancial da iniciativa, razões essas que não invalidam muitos de seus aspectos: meritórios ou os nobres propósitos de seu autor e dos demais Parlamentares cuja valiosa contribuição foi a ela incorporada, pretendo enviar ao Congresso Nacional, no mais breve prazo possível, medida legal destinada a corporificar não só os resultados do exame aprofundado da matéria, bem como parcela apreciável das idéias inovadoras contidas nas disposições ora circunstancialmente excluídas do projeto.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 28 de outubro de 1993.

ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/10/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/1993, Página 16319 (Veto)
  • Diário do Congresso Nacional - 24/3/1994, Página 1724 (Apreciação de Veto)