Legislação Informatizada - LEI Nº 8.710, DE 24 DE SETEMBRO DE 1993 - Publicação Original

LEI Nº 8.710, DE 24 DE SETEMBRO DE 1993

Altera dispositivos da Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os arts. 222, 223, 224, 230, 238, 239, 241 e 412 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: a) nas nações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.

Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.

Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.

Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.
..................................................................................................

Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.

Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter:

I - ................................................................................................

II - ...............................................................................................

III - a nota de ciente ou certidão de que o intimado não a apôs.
.....................................................................................................

Art. 241. Começa a correr o prazo:

I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;

II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos de mandado cumprido;

III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;

IV - quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;

V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.

Art. 412. .......................................................................................
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§ 3º A intimação poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão própria, quando a testemunha tiver residência certa."

     Art. 2º Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

     Brasília, 24 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/09/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/9/1993, Página 14377 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 2337 Vol. 9 (Publicação Original)