Legislação Informatizada - LEI Nº 8.706, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993 - Veto

LEI Nº 8.706, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993

Dispõe sobre a criação do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT.

MENSAGEM DE VETO Nº 602, DE 15 DE SETEMBRO DE 1993

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi parcialmente o Projeto de Lei nº 162, de 1993 ( nº868/88 na Câmara ), que " Dispõe sobre a criação do Serviço Social do Transporte ¿ SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT",

     O Ministério da Justiça manifestou-se da seguinte forma:

Incisos III e IV do Art. 9º

"Art. 9º .......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - caducarão os convênios de arrecadação direta os acordos de formação profissional metódica no emprego que o SESI e o SENAI mantêm com empresas de transporte rodoviário; IV - extinguir-se-ão, automaticamente, quaisquer vínculos obrigacionais, compromissos ou convênios anteriores do SESI, do SENAI ou de entidades sindicais da indústria com entidades sindicais do transporte, fundados na aplicação de recursos em benefício dos trabalhadores do transporte rodoviário, ficando dispensado qualquer encontro de contas entre os mesmos;
....................................................................................................................................."
Razões do veto

"A nosso ver, os incisos III e IV acima mencionados encontram óbices para sua adoção. O SESI e o SENAI são pessoas jurídicas de direito privado, assim como os sindicatos, que possuem esta característica porque não são criados por lei e porque seu patrimônio, não se integra na fazenda pública. (in Consolidação dos Leis do Trabalho Comentada", Eduardo Gabriel Saad, 1977, pág. 206). Desse modo, os vínculos obrigacionais assumidos por essas pessoas jurídicas, quer sejam contratuais quer mediante convênio, não podem ser extintos por lei, tendo em vista que, decorrentes da vontade das partes, geram direitos e deveres para ambas. Assim, as obrigações assumidas consubstanciam ato jurídico perfeito, e os direitos delas decorrentes, direitos adquiridos, que não podem ser afastados pela Lei, independentemente de sua natureza pública ou privada. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVI, dispõe que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada." Convém lembrar que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir a Ação Direta de Incostitucionalidade nº 493-0-DF, emendou que "o disposto no art.. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública, e lei dispositiva. Precedente do STF". Acresce-se a isso que a dispensa do encontro de contas entre as pessoas jurídicas arroladas no inciso IV poderá possibilitar lesão a direitos, em razão de não se proceder à compensação de seus débitos e créditos, em virtude de determinação legal, se assim transformada. Estas razões, parece-nos, conduzirão ao veto do art. 9º, incisos III e IV, nos termos do art. 66, § 1º, da Constituição Federal."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 14 de setembro de 1993.

ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/09/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/9/1993, Página 13769 (Veto)