Legislação Informatizada - LEI Nº 8.690, DE 27 DE JULHO DE 1993 - Publicação Original
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LEI Nº 8.690, DE 27 DE JULHO DE 1993
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento da União crédito suplementar no valor de Cr$756.722.800.000.000,00 para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), crédito suplementar no valor de Cr$756.722.800.000.000,00 (setecentos e cinqüenta e seis trilhões, setecentos e vinte e dois bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros), em favor de diversas unidades orçamentárias, para atender à programação constante dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários a execução do disposto no artigo anterior são provenientes do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional no montante de Cr$529.139.097.277.000,00 (quinhentos e vinte e nove trilhões e cento e trinta e nove bilhões, noventa e sete milhões e duzentos e setenta e sete mil cruzeiros), e de anulação de dotações nos montantes de Cr$227.583.702.723.000,00 (duzentos e vinte e sete trilhões, quinhentos e oitenta e três bilhões, setecentos e dois milhões e setecentos e vinte e três mil cruzeiros}, conforme o Anexo III desta Lei.
Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a adequar 09 planos de aplicação, a que se refere o art. 26 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992, apresentados em conformidade com os valores constantes da Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993, aos saldos de dotações orçamentárias resultantes da aprovação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), crédito suplementar no valor de Cr$756.722.800.000.000,00 (setecentos e cinqüenta e seis trilhões, setecentos e vinte e dois bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros), em favor de diversas unidades orçamentárias, para atender à programação constante dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários a execução do disposto no artigo anterior são provenientes do excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional no montante de Cr$529.139.097.277.000,00 (quinhentos e vinte e nove trilhões e cento e trinta e nove bilhões, noventa e sete milhões e duzentos e setenta e sete mil cruzeiros), e de anulação de dotações nos montantes de Cr$227.583.702.723.000,00 (duzentos e vinte e sete trilhões, quinhentos e oitenta e três bilhões, setecentos e dois milhões e setecentos e vinte e três mil cruzeiros}, conforme o Anexo III desta Lei.
Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a adequar 09 planos de aplicação, a que se refere o art. 26 da Lei nº 8.447, de 21 de julho de 1992, apresentados em conformidade com os valores constantes da Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993, aos saldos de dotações orçamentárias resultantes da aprovação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexis Stepanenko
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 28/07/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 28/7/1993, Página 1 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/7/1993, Página 10574 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1697 Vol. 7 (Publicação Original)