Legislação Informatizada - LEI Nº 8.680, DE 13 DE JULHO DE 1993 - Publicação Original

LEI Nº 8.680, DE 13 DE JULHO DE 1993

Institui a Semana Nacional do Jovem e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É instituída a Semana Nacional do Jovem, a ser comemorada, anualmente, nos últimos sete dias do mês de setembro.

     Art. 2º Durante a Semana Nacional do Jovem todos os órgãos de comunicação do País reservarão espaço e tempo para publicação e divulgação de matérias alusivas à juventude e sua importância na vida nacional.

     Art. 3º Os estabelecimentos de ensino de todos os níveis desenvolverão, na época, sob a orientação dos Ministérios da Educação e do Desporto e da Cultura, palestras, conferências, campanhas, concursos de redação e jogos, tendo por motivo a juventude.

     Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de 90 dias, contados de sua publicação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 13 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Antônio Houaiss


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/07/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/7/1993, Página 9698 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1677 Vol. 7 (Publicação Original)