Legislação Informatizada - LEI Nº 8.658, DE 26 DE MAIO DE 1993 - Publicação Original
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LEI Nº 8.658, DE 26 DE MAIO DE 1993
Dispõe sobre aplicação, nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, das normas da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, sobre ações penais originárias.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As normas dos arts. 1º a 12, inclusive, da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, aplicam-se às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o Título III do Livro II do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, e demais disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As normas dos arts. 1º a 12, inclusive, da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, aplicam-se às ações penais de competência originária dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, e dos Tribunais Regionais Federais.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o Título III do Livro II do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, e demais disposições em contrário.
Brasília, 26 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
INOCÊNCIO OLIVEIRA
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/05/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/5/1993, Página 7093 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 1188 Vol. 5 (Publicação Original)