Legislação Informatizada - LEI Nº 8.650, DE 22 DE ABRIL DE 1993 - Publicação Original

LEI Nº 8.650, DE 22 DE ABRIL DE 1993

Dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º. A associação desportiva ou clube de futebol é considerado empregador quando, mediante qualquer modalidade de remuneração, utiliza os serviços de Treinador Profissional de Futebol, na forma definida nesta lei.

     Art. 2º. O Treinador Profissional de Futebol é considerado empregado quando especificamente contratado por clube de futebol ou associação desportiva, com a finalidade de treinar atletas de futebol profissional ou amador, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol, com o objetivo de assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte.

     Art. 3º. O exercício da profissão de Treinador Profissional de Futebol ficará assegurado preferencialmente:

     I - aos portadores de diploma expedido por Escolas de Educação Física ou entidades análogas, reconhecidas na forma da lei; 

     II - aos profissionais que, até a data do início da vigência desta lei, hajam, comprovadamente, exercido cargos ou funções de treinador de futebol por prazo não inferior a seis meses, como empregado ou autônomo, em clubes ou associações filiadas às Ligas ou Federações, em todo o território nacional.

     Art. 4º. São direitos do Treinador Profissional de Futebol:

     I - ampla e total liberdade na orientação técnica e tática da equipe de futebol;

     II - apoio e assistência moral e material assegurada pelo empregador, para que possa bem desempenhar suas atividades;

     III - exigir do empregador o cumprimento das determinações dos órgãos desportivos atinentes ao futebol profissional.

     Art. 5º. São deveres do Treinador Profissional de Futebol:

     I - zelar pela disciplina dos atletas sob sua orientação, acatando e fazendo acatar as determinações dos órgãos técnicos do empregador;

     II - manter o sigilo profissional.

     Art. 6º. Na anotação do contrato de trabalho na Carteira Profissional deverá, obrigatoriamente, constar:

     I - o prazo de vigência, em nenhuma hipótese, poderá ser superior a dois anos;

     II - o salário, as gratificações, os prêmios, as bonificações, o valor das luvas, caso ajustadas, bem como a forma, tempo e lugar de pagamento.

     Parágrafo único. O contrato de trabalho será registrado, no prazo improrrogável de dez dias, no Conselho Regional de Desportos e na Federação ou Liga à qual o clube ou associação for filiado.

     Art. 7º. Aplicam-se ao Treinador Profissional de Futebol as legislações do trabalho e da previdência social, ressalvadas as incompatibilidades com as disposições desta lei.

     Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 22 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Walter Barelli


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/04/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/4/1993, Página 5265 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 841 Vol. 4 (Publicação Original)