Legislação Informatizada - LEI Nº 8.647, DE 13 DE ABRIL DE 1993 - Publicação Original
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LEI Nº 8.647, DE 13 DE ABRIL DE 1993
Dispõe sobre a vinculação do servidor público civil ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, ao Regime Geral da Previdência Social e dá Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O servidor público civil ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 2º O art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 183. A União manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde." Art. 3º O art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) ............................................................................................
...............................................................................................
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
......................................................................................."
Art. 4º O art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
a) ................................................................................
....................................................................................
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
......................................................................................"
Art. 5º As contribuições dos servidores de que trata esta lei, vertidas ao Plano de Seguridade Social do Servidor, serão transferidas à Previdência Social nos termos definidos em regulamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às contribuições recolhidas desde o início do vínculo do servidor com a administração direta, autárquica ou fundacional, sendo assegurado o cômputo do respectivo tempo de contribuição para efeito de percepção dos benefícios previdenciários.
Art. 6º O art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
"Art. 55. .........................................................................
..............................................................................................
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no art. 11, inciso I, alínea g , desta lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O servidor público civil ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais, vincula-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 2º O art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde."
I - como empregado:
...............................................................................................
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
......................................................................................."
Art. 4º O art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - como empregado:
....................................................................................
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.
......................................................................................"
Art. 5º As contribuições dos servidores de que trata esta lei, vertidas ao Plano de Seguridade Social do Servidor, serão transferidas à Previdência Social nos termos definidos em regulamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às contribuições recolhidas desde o início do vínculo do servidor com a administração direta, autárquica ou fundacional, sendo assegurado o cômputo do respectivo tempo de contribuição para efeito de percepção dos benefícios previdenciários.
Art. 6º O art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
..............................................................................................
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos arts. 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no art. 11, inciso I, alínea g , desta lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência."
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Antônio Britto Filho
Luiza Erundina de Sousa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/04/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/4/1993, Página 4673 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 834 Vol. 4 (Publicação Original)