Legislação Informatizada - LEI Nº 8.646, DE 7 DE ABRIL DE 1993 - Publicação Original

LEI Nº 8.646, DE 7 DE ABRIL DE 1993

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Monetário Nacional.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º. O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:

     I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;

     II - Ministro de Estado Chefe da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, na qualidade de Vice-Presidente;

     III - Ministro de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

     IV - Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;

     V - Ministro de Estado do Trabalho;

     VI - Ministro de Estado da Previdência Social;

     VII - Presidente do Banco Central do Brasil;

     VIII - Presidente do Banco do Brasil S.A.;

     IX - Presidente da Caixa Econômica Federal;

     X - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

     XI - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

     XII - Presidente do Banco da Amazônia S.A.;

     XIII - Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

     XIV - um representante das classes trabalhadoras, ouvidas as centrais sindicais, nomeado pelo Presidente da República;

     XV - seis membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros.

     § 1º Os membros referidos nos incisos XIV e XV terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

     § 2º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, onze membros, cabendo também ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse ad referendum do plenário.

     § 3º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.

     § 4º Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho sem direito a voto.

     § 5º O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto.

     § 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, onze de seus membros.

     § 7º De cada reunião do Conselho será lavrada a respectiva ata.

     § 8º O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.

     Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Fica revogada a Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990.

     Brasília, 7 de abril de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/04/1993


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/4/1993, Página 4589 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 832 Vol. 4 (Publicação Original)