Legislação Informatizada - LEI Nº 8.642, DE 31 DE MARÇO DE 1993 - Publicação Original
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LEI Nº 8.642, DE 31 DE MARÇO DE 1993
Dispõe sobre a instituição do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - PRONAICA e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É instituído o Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - Pronaica com a finalidade de integrar e articular ações de apoio à criança e ao adolescente.
Art. 2º. O Pronaica terá as seguintes áreas prioritárias de atuação:
I - mobilização para a participação comunitária;
II - atenção integral à criança de 0 a 6 anos;
III - ensino fundamental;
IV - atenção ao adolescente e educação para o trabalho;
V - proteção à saúde e segurança à criança e ao adolescente;
VI - assistência a crianças portadoras de deficiência;
VII - cultura, desporto e lazer para crianças e adolescentes;
VIII - formação de profissionais especializados em atenção integral a crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Para dar suporte às ações de que trata este artigo, subordinando-as ao enfoque da atenção integral à criança e ao adolescente, e de acordo com as necessidades sociais locais, serão adotados mecanismos e estratégias de: integração de serviços e experiências locais já existentes; adaptação e melhoria de equipamentos sociais já existentes; construção de novas unidades de serviço.
Art. 3º. As ações do Pronaica serão desenvolvidas sob a coordenação geral do Ministro da Educação e do Desporto, com a integração dos demais órgãos setoriais envolvidos em ações de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de trinta dias da entrada em vigor da presente lei, a forma de integração e planejamento das ações dos órgãos setoriais envolvidos.
§ 2º O Pronaica integrar-se-á, para a execução das suas ações, às esferas estadual e municipal, cabendo à esfera federal a formulação de normas gerais e o apoio técnico e financeiro.
§ 3º O Pronaica buscará a integração com organismos não-governamentais e com agências internacionais com as quais o Brasil mantenha acordos de cooperação, com vistas à formação de um Sistema Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente.
§ 4º A Secretaria de Projetos Educacionais Especiais do Ministério da Educação e do Desporto, mantida a competência e a estrutura previstas na Lei nº 8.479, de 6 de novembro de 1992, terá atribuições de Secretaria Executiva do Pronaica.
Art. 4º. A programação orçamentária e financeira estabelecida para o Projeto Minha Gente e ações inerentes à sua operacionalização são transferidas para a Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, visando a execução do Pronaica.
Art. 5º. São convalidados os atos orçamentários e os referentes aos Planos Plurianuais de Investimentos relativos ao Projeto Minha Gente praticados nos exercícios de 1991 e 1992.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. É instituído o Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - Pronaica com a finalidade de integrar e articular ações de apoio à criança e ao adolescente.
Art. 2º. O Pronaica terá as seguintes áreas prioritárias de atuação:
I - mobilização para a participação comunitária;
II - atenção integral à criança de 0 a 6 anos;
III - ensino fundamental;
IV - atenção ao adolescente e educação para o trabalho;
V - proteção à saúde e segurança à criança e ao adolescente;
VI - assistência a crianças portadoras de deficiência;
VII - cultura, desporto e lazer para crianças e adolescentes;
VIII - formação de profissionais especializados em atenção integral a crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Para dar suporte às ações de que trata este artigo, subordinando-as ao enfoque da atenção integral à criança e ao adolescente, e de acordo com as necessidades sociais locais, serão adotados mecanismos e estratégias de: integração de serviços e experiências locais já existentes; adaptação e melhoria de equipamentos sociais já existentes; construção de novas unidades de serviço.
Art. 3º. As ações do Pronaica serão desenvolvidas sob a coordenação geral do Ministro da Educação e do Desporto, com a integração dos demais órgãos setoriais envolvidos em ações de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de trinta dias da entrada em vigor da presente lei, a forma de integração e planejamento das ações dos órgãos setoriais envolvidos.
§ 2º O Pronaica integrar-se-á, para a execução das suas ações, às esferas estadual e municipal, cabendo à esfera federal a formulação de normas gerais e o apoio técnico e financeiro.
§ 3º O Pronaica buscará a integração com organismos não-governamentais e com agências internacionais com as quais o Brasil mantenha acordos de cooperação, com vistas à formação de um Sistema Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente.
§ 4º A Secretaria de Projetos Educacionais Especiais do Ministério da Educação e do Desporto, mantida a competência e a estrutura previstas na Lei nº 8.479, de 6 de novembro de 1992, terá atribuições de Secretaria Executiva do Pronaica.
Art. 4º. A programação orçamentária e financeira estabelecida para o Projeto Minha Gente e ações inerentes à sua operacionalização são transferidas para a Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, visando a execução do Pronaica.
Art. 5º. São convalidados os atos orçamentários e os referentes aos Planos Plurianuais de Investimentos relativos ao Projeto Minha Gente praticados nos exercícios de 1991 e 1992.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/04/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/1993, Página 4158 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 565 Vol. 3 (Publicação Original)