Legislação Informatizada - LEI Nº 8.638, DE 31 DE MARÇO DE 1993 - Publicação Original
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LEI Nº 8.638, DE 31 DE MARÇO DE 1993
Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 901 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 901 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
" Art. 901. ...............................................................................
Parágrafo único. Salvo quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria. " |
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de março de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/04/1993
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/1993, Página 4157 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1993, Página 561 Vol. 3 (Publicação Original)