Legislação Informatizada - LEI Nº 8.632, DE 4 DE MARÇO DE 1993 - Veto

LEI Nº 8.632, DE 4 DE MARÇO DE 1993

MENSAGEM DE VETO Nº 110, DE 4 DE MARÇO DE 1993

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, o Projeto de nº 154, de 1992 (nº 3.424/92 na Câmara dos Deputados), que "Concede anistia a dirigentes ou representantes sindicais punidos por motivação política."

     O dispositivo ora vetado é o art. 2º, do seguinte teor:

     "Art. 2º A anistia de que trata o artigo anterior não beneficia aqueles cuja punição tiver decorrido de falta grave, apurada nos termos das alíneas a, c,d e l do art. 482 da CLT."

    Na proposta oriunda do Poder Executivo, esse artigo não discriminava entre as faltas graves para efeito de inaplicação de anistia , mas sofreu alteração no Congresso Nacional, que a limitou às quatro hipóteses referidas no texto acima transcrito.

     Assim, verifica-se que a redação aprovada não leva em conta hipóteses fundamentais que caracterizam falta grave, segundo o próprio art. 482 da CLT, tais como incontinência de conduta ou mau procedimento (alínea B), desídia do empregado no desempenho das respectivas funções (alínea e), embriaguez habitual ou em serviço (alínea f), violação de segredo de empresa (alínea g), ato de indisciplina ou de insubordinação (alínea h), prática de ato lesivo à honra e à boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos (alínea k), entre outras.

     Como a Constituição Federal, ao excluir da proteção contra a dispensa os dirigentes ou representantes sindicais que praticassem falta grave (art. 8º, VIII), não estabeleceu distinção quanto às suas modalidades, o texto ora vetado, limitando-as para o mesmo fim e, portanto, introduzindo exceções (em suma, distinguindo onde a Lei Maior não distinguiu), incide no vício de inconstitucionalidade.

     Ademais , a supressão do art. 2º não compromete a propositura, já que o seu conteúdo remanscente atenderá de modo cabal à justa e desejada anistia.

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 4 de março de 1993.

ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/03/1993


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