Legislação Informatizada - LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993 - Veto

LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993

MENSAGEM DE VETO Nº 85, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66, da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 83, de 1992 (nº 515/91, na Câmara dos Deputados), que "Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências".

     São os seguintes os dispositivos vetados:

Incisos X e XI do Art. 25

("Art. 25 - Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:)

(...)

X - receber diretamente da autoridade policial o inquérito concluído, tratando-se de infração de ação penal pública;

XI - conceder prazo, quando o inquérito policial não for encerrado em trinta dias, tratando-se de indiciado solto mediante fiança ou sem ela."
Razões do veto

Os dispositivos em causa ,decorrentes de emenda parlamentar, conflitam com os incisos I e II do art. 10 do vigente Código de Processo Penal que confere à autoridade judiciária o controle jurisdicional do inquérito policial. O E. Ministro Luiz Vicente Cernichiaro, do Superior Tribunal de Justiça, ao manifestar-se sobre a modificação processual, pronunciou-se contrariamente ao afastamento do Judiciário dos inquéritos policiais, por ser a presença do Juiz garantia de preservação dos direitos individuais. Por outro lado, tratando-se de matéria de natureza eminentemente processual, atenta contra a boa ordem jurídica a sua inserção em lei destinada, exclusivamente a dispor sobre a organização do Ministério Público. Considero, assim, serem os incisos vetados contrários ao interesse público.Art. 28. 

"Art. 28. - A atuação do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas dos Estados, Conselhos de Contas e Tribunais Militares far-se-á na forma da Lei Complementar."Razões do veto

Essa disposição não se concilia com o art. 130 da Carta Magna, na medida em que pretende regular a atuação do Ministério Público especializado, que atua junto ao Tribunal de Contas, na mesma lei complementar que regerá a atuação do Ministério Público comum. Na verdade, esse artigo, se abrangido pela sanção, uniria em uma só instituição o que o consituinte distinquiu propositadamente ao insculpir no mencionado art. 130 Minstério Público especializado junto aos TCs. É tese consagrada que o art. 130 nãot teria razão de existir se pretendesse, de dorma redundante, atribuir aos membros do Ministério Público comum direitos, vedações e forma de investidura já prescritos nos arts. 127 a 129. Não se presumem palabras inúteis nas leis. Por outro lado, as atribuições do Ministério Público estadual se encontram elencadas no art. 129 da Constituição Federal, e nelas não há autorização para autar junto à Cortes de Contas. Inconstitucional, portanto, o art. 28.Inciso IV do art. 29
(Art. 29 - Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:) (...) IV - ocupar a tribuna nas sessões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça para formular requerimento, produzir sustenação oral ou responder às perguntas que lhe forem feitas pelos Ministros , nos casos de recursos interpostos ou de Interesse específico de Minsitério Público local;"Razões do veto

"Consoante estatui o § 1º do art. 103 da Constituição Federal, perante o Supremo Tribunal Federal o Ministério Público é representado, única e exclusivamente, pelo Procurador Geral da República, quer como custos legis, quer como parte. No Superior Tribunal de Justiaça, a representação do Ministério Público é feita pelo Procurador-Geral da República (CF, art. 36, IV) e pelo Ministério Público Federal. O compromisso essencial do Ministério Público, seja o da União, seja o dos Estados como instituição permanente, está "na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (CF, art. 127, caput). A referida identidade de atribuições está a excluir a atuação simultânea, perante o mesmo órgão judiciário, de membro pertencentes a ramos diversos do Ministério Público. Aliás, o princípio da unidade do Ministério Público, inscrito na Constituição Federal (art. 127, § 1º) como princípio institucional, também é obstáculo ao mencionado tipo de atuação. Do sistema traçado pela Constituição Federal, obediente à forma federativa de Estado, ressai com clareza a área de atuação definida com exclusividade a cada um dos ramos do Ministério Público. Assim, compete ao Ministério Público Estadual exercer suas funções institucionais perante os órgãos, judiciários ou não, do respectivo Estado, enquanto que no plano federal tais funções são exercidas pelos diversos ramaos do Ministério Público da União."     Inconstitucional, por conseguinte.

Art. 71. 

"Art. 71. - Os atuais ocupantes de cargos que exerçam funções de Ministério Público junto aos Tribunais de Contas ou Conselhos de Contas, que não sejam integrantes da carreira do Ministério Público Estadual, passam a integrar quadro especial em extinção."Razões do veto

"Também esse artigo é inconstitucional, por contrariar o princípio federativo no que diz respeito à autonomia legislativa estadual, pois insere em lei ordinária federal a extinção de cargos estaduais. Em breve consulta à legislação de unidades federadas, verifica-se que 16 Estados (Acre, Alagoas, Amazonas, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Tocantins e Roraima) previram em sua legislação, até em nível de Constituição Estadual, o funcionamento do MP especializado junto às Cortes de Contas. Ressalte-se ainda, que o MP junto aos TCs tem sede constitucional, não podendo ser extinto por lei ordinária, em respeito ao elementar princípio da hierarquia vertical das leis. Acresce que, segundo o art. 75 da Carta Federal, a atuação dos TCs acompanhará modelo delineado na Carta Magna para o TCU, o qual ostenta em sua estrutura, nos termos da Lei nº 8.443, de 16 de junho de 1992, MP especializado. Por fim, cumpre lembrar que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Recurso Extraordinário nº 120.970-4-RO, dele não conheceu, assentando que a atuação do Ministério Público junto a Tribunal de Contas deve ser regulada pela lei da respectiva unidade federada."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 12 de fevereiro de 1993.
ITAMAR FRANCO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/02/1993


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