Legislação Informatizada - LEI Nº 8.584, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992 - Publicação Original

LEI Nº 8.584, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

Autoriza o Poder Executivo a abrir aos Orçamentos da União, em favor do extinto Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, créditos adicionais até o limite de Cr$5.079.479.488.000,00, para os fins que especifica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do extinto Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, crédito suplementar no valor de Cr$1.723.254.488.000,00 (um trilhão, setecentos e vinte e três bilhões, duzentos e cinqüenta e quatro milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil cruzeiros), para atender à programação de despesas do Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária no valor de Cr$1.720.531.462.000,00 (um trilhão, setecentos e vinte bilhões, quinhentos e trinta e um milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil cruzeiros) e do Ministério da Integração Regional no valor de Cr$2.723.026.000,00 (dois bilhões, setecentos e vinte e três milhões, vinte e seis mil cruzeiros), conforme programação constante do Anexo I desta Lei.

     Parágrafo único. A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.

     Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do extinto Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, crédito especial até o limite de Cr$3.356.225.000.000,00 (três bilhões, trezentos e cinqüenta e seis bilhões, duzentos e vinte e cinco milhões de cruzeiros) para atender à programação de despesa do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, constante do Anexo II desta Lei.

     Parágrafo único. A este crédito especial aplica-se o disposto no art. 26 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992.

     Art. 3º Os recursos necessários à efetivação dos presentes créditos são decorrentes de:

     I - excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro, no valor de Cr$52.066.621.000,00 (cinqüenta e dois bilhões, sessenta e seis milhões, seiscentos e vinte e um mil cruzeiros), sendo:

a) Administração Direta - Departamento Nacional de Cooperativismo e Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, no valor de Cr$46.618.027.000,00 (quarenta e seis bilhões, seiscentos e dezoito milhões e vinte e sete mil cruzeiros);
b) Fundo Federal Agropecuário, no valor de Cr$5.448.594.000,00 (cinco bilhões, quatrocentos e quarenta e oito milhões, quinhentos e noventa e quatro mil cruzeiros), na forma do Anexo III;

     II - excesso de arrecadação de Recursos Diretamente Arrecadados - Outras Fontes, no valor de Cr$4.628.284.953.000,00 (quatro trilhões, seiscentos e vinte e oito bilhões, duzentos e oitenta e quatro milhões, novecentos e cinqüenta e três mil cruzeiros); Recursos de Operações de Crédito Externas, em Moeda, no valor de Cr$ 1.300.000.000,00 (um bilhão e trezentos milhões de cruzeiros), na forma dos Anexos IV, V, VI, VII e VIII desta Lei.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

     Brasília, 30 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/12/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/12/1992, Página 18778 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3286 Vol. 12 (Publicação Original)