Legislação Informatizada - LEI Nº 8.526, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992 - Publicação Original

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LEI Nº 8.526, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União crédito especial até o limite de Cr$ 200.000.000,00, para os fins que especifica.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor da Presidência da República - Estado-Maior das Forças Armadas, crédito especial até o limite de Cr$200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), para atender à programação constante do Anexo I desta lei.

     Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de convênio celebrado entre órgãos públicos federais, no montante especificado no Anexo II desta lei.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Paulo Roberto Haddad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1992, Página 17199 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3190 Vol. 12 (Publicação Original)