Legislação Informatizada - LEI Nº 8.515, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1992 - Publicação Original

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LEI Nº 8.515, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1992

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de Cr$579.000.000,00, para os fins que especifica.

     O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992), em favor do Ministério da Educação, crédito suplementar no valor de Cr$579.000.000,00 (quinhentos e setenta e nove milhões de cruzeiros), para atender à programação indicada no Anexo I desta lei.

     Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de incorporação de recursos de convênio, na forma do Anexo II desta lei, nos montantes especificados.

     Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de dezembro de 1992; 171 ° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Paulo Roberto Haddad


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1992, Página 16845 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3179 Vol. 12 (Publicação Original)